TRF2 - 5123275-23.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5123275-23.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: PAULO CESAR DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em cumprimento individual de sentença coletiva objetivando à execução do julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0010884-56.1999.4.02.5101, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor e, de igual modo, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido de liquidação de obrigação de pagar, ante a inexigibilidade do título judicial em relação à UFRJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se deveria ser declarada a deserção, em virtude da ausência de preparo recursal, mesmo após o recorrente haver sido devidamente intimado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos.
A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). 4 - Cabe ressaltar, ainda, que o apelante, intimado na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, para comprovar nos autos o recolhimento das custas devidas, não se desincumbiu da providência, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme depreende-se de certidão constante dos autos. 5 - Deste modo, não tendo sido observada a determinação judicial, restou desatendido o comando contido no artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, que cuida das custas devidas à União na Justiça Federal.
IV – DISPOSITIVO 6 – Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5123275-23.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 139) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: PAULO CESAR DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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22/05/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/12/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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12/11/2024 16:24
Despacho
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08/08/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2024 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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