TRF2 - 5001848-74.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:10
Despacho
-
04/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71 e 72
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001848-74.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: ANDREYARA TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: ESTRELA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.AADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: TOP STONE GRANITOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO As embargantes alegam, entre outras questões, que não foi abatido do valor cobrado na execução fiscal os valores pagos durante o parcelamento celebrado entre as partes.
Requereram a produção de prova pericial para cálculo do valor devido.
Intimada, a União/Fazenda Nacional acostou aos autos documentos que comprovam as amortizações mensais realizadas durante o parcelamento (evento 54, ANEXO2).
Decido.
A questão suscitada pelas embargantes pode ser demonstrada por meio da juntada de documentos, de modo que a prova pericial é desnecessária.
No caso concreto, o documento necessário para a comprovação das amortizações realizadas em razão dos pagamentos efetuados durante o período de vigência do parcelamento foi juntado aos autos pela parte embargada (evento 54, ANEXO2).
Observo que os embargantes, no evento 61, PET1, afirmam que nos documentos constam diversos pagamentos realizados mas não houve débito do valor cobrado na execução.
Não houve impugnação quanto a eventual pagamento feito e não incluso no documento. Assim, entendo que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Acerca do tema, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal Justiça já se manifestou no seguinte sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS NO IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JULGADOR NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos e amparado nas próprias nuances do caso, pela suficiência da prova documental consubstanciada no laudo pericial presente na medida cautelar incidental de produção antecipada de prova apensa aos autos.
Dessa forma, não obstante os argumentos formulados, infirmar o entendimento alcançado com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova testemunhal, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no Agravo em REsp n. 871.129/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ, Terceira Turma, DJe 29/06/2016) Em face do exposto, indefiro o pedido de prova pericial.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:08
Decisão interlocutória
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11/04/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
-
18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45 e 46
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45 e 46
-
17/09/2024 22:17
Juntada de Petição
-
12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:37
Decisão interlocutória
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13/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
23/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:50
Determinada a intimação
-
16/05/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 21:04
Juntada de Petição
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15/05/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19, 20 e 18
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13/05/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 11:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0177408-62.2017.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
21/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:42
Determinada a citação
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21/03/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 23:24
Distribuído por dependência - Número: 01774086220174025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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