TRF2 - 5007049-70.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007049-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: POSTO CAJU LTDAADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por POSTO CAJU LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "condenar a Ré à devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, através de RPV a ser expedido em nome da Autora".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Diante da manifestação no Evento 14 (evento 14, DOC1) pela parte autora, fixo a competência deste Juízo para o processamento do feito, uma vez que, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte autora não se qualifica como Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, conforme se verifica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 2. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a procuração (evento 1, DOC3) não traz o nome de seu subscritor, de maneira a aferir se possui poderes de outorga, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, caput e §1º, I do CPC. 3. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Guia de Recolhimento da União (GRU), sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 4. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 5.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 6. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 7.
Por fim, retornem conclusos. À Secretaria, para: 1. Intimar a parte autora.
Prazo: 15 dias (agendado); Feita a regularização processual e juntada a GRU: 2. Citar a União Federal.
Prazo: 15 dias, contagem em dobro. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:01
Determinada a intimação
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15/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:10
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:51
Redistribuído por sorteio - (ESVIT06S para ESVIT02S)
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:25
Declarada incompetência
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21/03/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:45
Distribuído por dependência - Número: 50239919020194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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