TRF2 - 5050830-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:16
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050830-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUMA RUBINSZTAJNADVOGADO(A): DANIEL SOARES DOS SANTOS (OAB RJ185016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por NEUMA RUBINSZTAJN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, restituição dos saques alegadamente indevidos, bem como indenização por danos morais. 1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão. 2 - Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. 3 - Intime-se a autora para juntar aos autos os extratos bancários onde constem todos os saques impugnados neste ação. 4 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. Cumprido o intem anterior, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após, conclusos. -
28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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