TRF2 - 5007464-21.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007464-21.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: CASA SANTO ANTONIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA (OAB RJ095272) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 197
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15/09/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007464-21.2024.4.02.5120/RJ APELADO: CASA SANTO ANTONIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA (OAB RJ095272) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela UNIÃO, em sede de apelação (evento 63, APELACAO1) interposta contra a sentença (evento 48, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por CASA SANTO ANTÔNIO LTDA. – EPP, no qual se requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na possibilidade de grave lesão à Fazenda Pública e na relevância da fundamentação jurídica exposta.
A sentença apelada concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de qualquer medida tendente a declarar a inaptidão do CNPJ da impetrante, até a finalização da discussão administrativa relativa à sua exclusão do regime do Simples Nacional, reconhecendo-se, com base na jurisprudência consolidada, a ilegalidade da inaptidão do CNPJ enquanto pendente julgamento administrativo definitivo, notadamente em razão de alegada omissão na entrega de declarações cuja obrigatoriedade depende da definição do regime tributário aplicável à empresa.
Na apelação, a União alega, em suma, que a declaração de inaptidão do CNPJ possui natureza cautelar, com efeitos imediatos, que independem de contraditório prévio ou de esgotamento da via administrativa, afirmando, ademais, que o contraditório não gera, por si, efeito suspensivo automático, conforme disposição expressa da Lei nº 9.784/1999.
Sustenta, ainda, que a suspensão da sentença apelada se faz necessária como “contracautela”, para assegurar eventual eficácia de acórdão reformador. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo, admitindo-se, inclusive, sua execução provisória, salvo se vedada a concessão de medida liminar.
A concessão de efeito suspensivo à apelação, portanto, exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.012, §4º, c/c art. 300, ambos do CPC/2015.
Entretanto, não se encontram preenchidos tais requisitos no presente caso.
A sentença ora impugnada não determinou a reinclusão da impetrante no Simples Nacional, tampouco interferiu indevidamente na esfera de discricionariedade técnica da Administração Tributária.
Limitou-se a assegurar a preservação da inscrição do CNPJ da impetrante enquanto pendente o julgamento definitivo dos recursos administrativos relativos à sua exclusão do regime simplificado, em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e Superiores (TRFs e STJ), no sentido de que a decretação de inaptidão do CNPJ antes da conclusão do processo administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita.
Ressalte-se, ainda, que a própria sentença expressamente determinou a manutenção dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5017069-25.2024.4.02.0000, em trâmite perante a Quarta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, nesta relatoria (evento 3, DESPADEC1), o que reforça a compatibilidade da decisão de origem com a orientação já externada em sede recursal.
Destaca-se, ademais, que o juízo já havia indeferido a liminar inicialmente pleiteada, e apenas após a constatação da interdependência entre o reconhecimento da condição de optante do Simples Nacional e a obrigatoriedade das declarações fiscais supostamente omitidas, reconheceu a necessidade de preservação do CNPJ da impetrante até a definição administrativa da matéria.
Importa registrar que, embora tenha sido deferida parcialmente medida liminar no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5017069-25.2024.4.02.0000/RJ — determinando a reativação do CNPJ da impetrante —, tal decisão restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em razão da prolação da sentença de mérito no mandado de segurança de origem, a qual absorveu a análise da controvérsia e encerrou o feito com resolução do mérito (evento 27, DESPADEC1).
A alegação de risco à Fazenda Pública também não se sustenta.
O provimento judicial ora atacado não suspende a exigibilidade de tributos, não impede a continuidade da cobrança fiscal nem produz qualquer efeito irreversível.
Ao contrário, visa apenas impedir que a Administração adote medida extremada e de graves consequências à atividade econômica da impetrante — a inaptidão cadastral — antes da resolução definitiva da controvérsia administrativa.
Não se trata, pois, de medida que gere prejuízo concreto à União, tampouco afronta a segurança jurídica ou o interesse público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, permanecendo hígida a eficácia da sentença proferida. -
08/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 13:55
Despacho
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17/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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