TRF2 - 5077735-83.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077735-83.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: SILAS CRUZ DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
Caso em análise. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra que julgou procedente o pedido do autor, para condenar o ente da federação a conceder a reforma do autor com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento da anulação de ato de licenciamento e de concessão de reforma militar ao autor, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, em virtude de enfermidade mental supostamente adquirida em razão do serviço ativo militar.
III.
Fundamentação. 3.
A sentença é ultra petita, tendo em vista que concede ao Autor reforma militar, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, sendo certo que o pedido contido na inicial limitou-se a pleitear "A total procedência da ação para que seja declarada nula decisão de Licenciamento, Deserção ou Desincorporação, com a imediata reintegração/manutenção do Autor ao cargo, nas exatas condições imediatamente anteriores, até que ocorra o restabelecimento de sua saúde, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de remuneração, desde a indevida exclusão, devidamente corrigidas, bem como reconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço militar relativamente ao período em que esteve reintegrado em cumprimento à decisão judicial". Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença, sendo possível, no entanto, o julgamento do feito com base no disposto no artigo 1.013, §3°, do CPC, tendo em vista que o feito reúne todos os elementos para que seja proferida decisão exauriente. 4. Tratando-se de militar temporário, hipótese em que é legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade prevista no art. 50 da Lei n. 6.880/80, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/80, não estando obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. 5. A ressalva se dá no caso da constatação de incapacidade definitiva do militar temporário para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade para o serviço militar decorrente das hipóteses contidas nos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/80, consoante o disposto nos arts. 106 e seguintes do Estatuto dos Militares. 6. A respeito da incapacidade alegada pela parte autora, observa-se que foi realizada perícia médica, tendo o expert afirmado em seu laudo que, embora o autor apresente diagnóstico de esquizofrenia, sua incapacidade é temporária, sendo passível de reabilitação, de modo que não resta caracterizada, de modo inequívoco, a incapacidade sustentada pelo Autor.
IV. Dispositivo. 7. Provimento da remessa necessária, tida por interposta e ddo recurso da União.
Sentença anulada. Decretação de nulidade da sentença julgando-se, nos termos do artigo 1.013, §3°, do CPC, improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto pela União, reconhecendo a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3°, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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11/07/2025 09:44
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
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10/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 21:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2025 21:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:48
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/06/2025 18:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Incluído em mesa para julgamento - 10/06/2025 12:05:09)
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16/06/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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22/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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