TRF2 - 5015777-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015777-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) DESPACHO/DECISÃO A parte autora solicitou que seu advogado a acompanhe durante a perícia médica. A perícia médica é uma avaliação destinada a esclarecer elementos técnicos essenciais para uma decisão administrativa ou judicial adequada.
O médico responsável deve agir com imparcialidade, exercendo sua função com isenção e fornecendo a opinião técnica mais apropriada ao caso.
O advogado, no exercício de sua profissão, possui a prerrogativa assegurada pelo art. 7º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.906/94, de acompanhar seu cliente em exames periciais judiciais ou administrativos, quando solicitado.
Entretanto, o exame pericial é uma atividade privativa do médico, conforme estabelece a Lei nº 12.842/2013.
Sobre o assunto, aponto a Nota Técnica SJ nº 44/2012 da Diretoria do Conselho Federal de Medicina, aprovada em 06.02.2013, com o seguinte teor: “EMENTA: Exame médico-pericial.
Presença de advogado a pedido do periciando.
Possibilidade.
Mero conforto psicológico.
Sigilo profissional preservado.
Autonomia profissional do perito.
Garantia diante da não intervenção no ato pericial pelo advogado.
Direito do médico-perito decidir a respeito da presença do advogado caso se sinta pressionado.
Necessidade de justificação por escrito.” Diante do exposto, fixo as seguintes premissas: a) o advogado tem a prerrogativa de adentrar na sala de perícias e acompanhar o exame pericial, desde que tenha consentimento de seu cliente; b) caso o advogado tenha alguma objeção à condução dos trabalhos do perito, deverá manifestá-la no momento oportuno nos autos, a respeito do laudo pericial, e não durante a perícia; e c) o perito possui autonomia para conduzir o exame pericial e pode solicitar que o advogado não interfira no exame técnico.
Se não for atendido e considerar que a atuação do advogado prejudica a condução dos trabalhos, o perito tem a autonomia de suspender a perícia e justifica sua decisão ao juiz por escrito.
Assim, defiro o requerimento de autorização para que os advogados constituídos acompanhem a perícia, desde que não interfiram sob qualquer pretexto no ato médico-pericial. -
09/06/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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09/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:42
Despacho
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09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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09/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/06/2025 22:33
Juntada de Petição
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07/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015777-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
02/06/2025 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS SOUZA <br/> Data: 25/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agênci
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02/06/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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02/06/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 13:47
Juntado(a)
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02/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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