TRF2 - 5003068-64.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091487820254020000/TRF2
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09/07/2025 08:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091487820254020000/TRF2
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07/07/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50091487820254020000/TRF2
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003068-64.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELZA MARIA FERREIRA DE GOESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, distribuída sob o procedimento comum, na qual pretende a liquidação de valores oriundos de ação coletiva distribuída para reconhecimento de direito dos aposentados e pensionistas à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE, no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em Evento 6. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar os gastos lançados, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
Não foram apresentadas as declarações de renda.
Os únicos documentos apresentados no evento, são contracheques de rendimentos oriundos da pensão percebida, insuficientes para afastar a alegada hipossuficiência financeira. Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
09/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:38
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:00
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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