TRF2 - 5004036-60.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 20:09
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004036-60.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: JOCIMAR ROBERTOADVOGADO(A): EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES (OAB ES038235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOCIMAR ROBERTO em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação da colação de grau e a consequente expedição do diploma de curso superior.
O impetrante alega que estava com pendências em uma matéria optativa e na disciplina de anatomofisiologia do corpo humano, de forma que, apesar de ter sido aprovado nessas matérias, terá que aguardar o fechamento do semestre para obter a colação de grau.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que é aluno concluinte e que, diante da aprovação nas disciplinas pendentes, teria direito à colação de grau antecipada.
Conforme orientação jurisprudencial, a conclusão de curso superior pressupõe o cumprimento do mínimo exigido para a carga horária, bem como a aprovação em todas as disciplinas que compõem a grade respectiva.
Vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO .
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 .
A conclusão de curso superior não pressupõe apenas integralização de percentual mínimo da carga horária, mas aprovação em todas as disciplinas que integram a grade curricular, o que inclui carga horária mínima e aproveitamento mínimo, segundo os respectivos critérios avaliativos definidos pela Instituição de Ensino. 2.
Inexistindo prova de que a aluna tenha cursado parte significativa das disciplinas pendentes, não há como afirmar a existência de extraordinário aproveitamento nos respectivos estudos, de forma a atrair a incidência do disposto no art. 47, § 2º, da Lei n . 9.394/1996. 3.
Embora não seja absoluta a autonomia universitária consagrada pelo art . 207 da Constituição, a intervenção do Poder Judiciário em casos tais deve ser mínima. 4.
A mera aprovação em concurso público não basta para ensejar eventual direito à conclusão antecipada, nem mesmo mediante aplicação do art. 47, § 2º, da Lei n . 9.394/1996. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10311519320234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) Embora o impetrante tenha demonstrado no ev. 1.10 que cumpriu boa parte da grade acadêmica, verifica-se que as disciplinas pendentes não foram concluídas, nem há informação de que o acadêmico tenha obtido nota suficiente para que seja aprovado nas matérias.
Isso porque o resultado obtido no ev. 1.12 é pouco esclarecedor acerca dessa questão, visto que informa apenas a pontuação obtida, sem mencionar, entretanto, qual seria a média suficiente para a aprovação.
Nesse contexto, a situação do impetrante esbarra no fato de que não há evidências acerca da sua aprovação em todas as disciplinas da grade curricular.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, já que, por se tratar de mandado de segurança, o presente feito não comporta dilação probatória (TRF-1 - AMS: 00077602920144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2019) 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
02/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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