TRF2 - 5006136-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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10/09/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006136-16.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ANUIDADES PELA OAB. NATUREZA PRIVADA DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 para aferir a exequibilidade da dívida.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. confissão da dívida. interrupção da prescrição.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento firmado entre as partes operou novação da dívida, afastando a prescrição; (ii) estabelecer se o parcelamento, mesmo sem novação, constitui causa interruptiva da prescrição das anuidades executadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 5. A novação exige, além da existência de nova obrigação e da anterior, o animus novandi, que deve ser expressamente demonstrado, nos termos do art. 360 do Código Civil.
O parcelamento, por si só, não configura novação. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de animus novandi impede o reconhecimento da novação mesmo diante de parcelamento voluntário da dívida. 5.
Ainda que não se opere a novação, o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompendo a prescrição. 6. Com efeito, a ação principal foi proposta em 29/11/2023 e o termo inicial para contagem do prazo de prescrição, conforme fundamentação acima, deve ser considerado 30/10/2019, não havendo transcorrido o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/02. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Incluído em mesa para julgamento - 10/06/2025 12:05:10)
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16/06/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006136-16.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 166) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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22/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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