TRF2 - 5018823-36.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5018823-36.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: CINTILAB ICARAI - EXAMES ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) ADVOGADO(A): BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ056783) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764) AGRAVADO: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS PROCURADOR(A): FERNANDA MONTEIRO ORTIGAO DE SAMPAIO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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27/08/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018823-36.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CINTILAB ICARAI - EXAMES ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ056783)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018823-36.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: CINTILAB ICARAI - EXAMES ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ056783)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 769 DO EG.
STJ - RESTRIÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
INAPLICABILIDADE.
CAARJ.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
ART. 835 C/C ART. 866 DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da exequente de penhora da receita da executada, no equivalente ao valor de 10% do valor arrecadado por intermédio do pagamento das GRERJs recolhidas ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora da receita da executada, no equivalente ao valor de 10% (ou outro percentual que pareça mais adequado a essa Corte) do valor arrecadado por intermédio do pagamento das GRERJs recolhidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Previamente, deve-se esclarecer que a receita obtida pela agravante em razão das custas recolhidas a favor do TJRJ são equiparáveis a renda, segundo entendimento deste Tribunal. 4. Em razão do não pagamento do crédito exequendo, foi dado prosseguimento à execução objetivando a satisfação do crédito, sendo deferido o requerimento formulado pelo exequente de penhora on-line junto ao SISBAJUD, todavia, o valor bloqueado foi insuficiente para o adimplemento da obrigação. 5. Com relação aos imóveis apontados na pesquisa via Infojud, a exequente informa que obteve certidão dos respectivos cartórios de registro de imóveis, e, como se constata pelos documentos ora anexados, todos os imóveis de propriedade da executada encontram-se gravados com indisponibilidade e/ou várias penhoras. 6. Nesse contexto, a parte agravada comprovou que os veículos apontados no RENAJUD já possuem restrições registradas no DETRAN, sendo inservíveis para satisfazer a presente execução. 7. Com efeito, considerando que sobre os bens oferecidos à penhora pela CAARJ, já recaem inúmeras averbações de penhoras referentes a outras execuções judiciais nas quais é executada e diante da inviabilidade da satisfação do crédito, o pedido de penhora da renda deve restar acolhido. 8.
Nota-se, portanto, que houve o esgotamento das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis do devedor, e de oportunidades para ofertar bens à penhora, sendo certo que foram ofertados à penhora bens com inúmeras restrições. 9. Assim sendo, diante das restrições do DETRAN, o que por si só, impossibilitaria a futura alienação dos bens para saldar o crédito, bem como a penhora sobre o faturamento não ter bloqueado valores suficientes para saldar a dívida, deve ser determinada a penhora sobre o faturamento até atingir o montante total da execução.
IV.
DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a penhora sobre o faturamento da agravante deva ser fixado no percentual de 5% (cinco por cento) até atingir o montante do valor atualizado do débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5018823-36.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 175) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: CINTILAB ICARAI - EXAMES ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) ADVOGADO(A): BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ056783) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764) AGRAVADO: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS PROCURADOR(A): FERNANDA MONTEIRO ORTIGAO DE SAMPAIO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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22/05/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/03/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/03/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 20:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/12/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/11/2023 19:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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