TRF2 - 5001870-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001870-26.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAGRAVANTE: MARIO VERONA FILHOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
16/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5001870-26.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 529) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: MARIO VERONA FILHO ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 529
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20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001870-26.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARIO VERONA FILHOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO VERONA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos da ação n.° 5040970-54.2024.4.02.5001/ES, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de condenação em danos morais, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da incompetência do juízo, mantendo na Vara, contudo, o exame do pedido referente à concessão/restabelecimento do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (evento 4, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante pleiteou pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que pleiteia, além da concessão/restabelecimento do benefício, a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais pela cessação indevida do benefício que outrora recebia.
Segundo ele, o direito de ter seu pedido analisado não poderia ter sido tolhido, de modo que caberia ao juízo, ao menos, encaminhar os autos a outra Vara Federal, que fosse competente para apreciar ambos os pedidos.
Requereu, portanto, a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, para que, reformada a decisão agravada, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória também examine e julgue o pedido de compensação por danos morais. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Com efeito, o agravante ajuizou ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, cumulado com pedido de compensação por danos morais (evento 1, INIC1).
Entretanto, por meio de decisão proferida pelo juízo a quo, o pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução do mérito. (evento 4, DESPADEC1). Nessa vertente, eventual acolhimento do pedido de indenização por danos morais depende necessariamente do acolhimento do pedido principal, que é o de concessão de benefício de natureza previdenciária, razão pela qual mostra-se imperioso o provimento do presente agravo de instrumento.
O artigo 39, I, da Resolução nº 107/2022 do TRF 2ª Região, utilizado pelo juízo a quo para justificar a exclusão do pedido de condenação por danos morais, tem a seguinte redação: "Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I – a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II – a 3ª, a 4ª, e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) a 3ª e a 4ª Varas processar e julgar ações em matéria de posse e propriedade de bens imóveis, tais como ações possessórias, ações locatícias e ações de desapropriação, mesmo quando a discussão se limite a aspectos contratuais; b) a 3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; c) a 3ª e a 5ª Varas Federais processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, com os respectivos processos conexos, das seguintes classes:" Por meio da leitura da resolução acima citada, pode-se verificar que conforme o inciso I afirma, a 2ª Vara Federal Cível tem competência para apreciar matéria previdenciária e seus pleitos acessórios.
Percebe-se também que a determinação posta na decisão agravada foi fruto de ambiguidade do inciso II, o qual dispõe que a 3ª, a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes.
Com efeito, o termo "remanescentes", empregado no inciso II, se refere a outras matérias robustas de caráter principal, com cunho de protagonismo do Direito civil, não se tratando assim, de assuntos anexos como no caso atual sobre dano moral.
Seguem julgados nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. 1. INSURGE-SE A PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO MM.
JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE VITÓRIA - ES, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM FACE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS, E NESSE CASO, VINDO A SER EXTINTO O PLEITO INDENIZATÓRIO, OS AUTOS DEVERIAM SEGUIR PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DO VALOR REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE DOS JEFS. 2.
NA DEMANDA EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS ENTRE SI E SEJA COMPETENTE PARA CONHECER DELES O MESMO JUÍZO, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ SER A QUANTIA RELATIVA À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES.
ARTIGO 292, VI, DO CPC3.
NO PRESENTE CASO, MOSTRA-SE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AMBOS OS PLEITOS APRESENTAM ORIGEM COMUM, QUAL SEJA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, PELO INSS, E A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.4.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a competência da Vara de origem para processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014058-27.2020.4.02.0000, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10/12/2020, DJe 07/01/2021 10:42:44) "AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE.
CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.1.
Agravo interno contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão da incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.2.
Nos termos do art. 35, inc.
I, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, compete à 1ª, 2ª e 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer de matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis.3.
Estabelecida a natureza previdenciária da lide, ainda que o pleito relativo a danos morais não tenha, por si só, natureza previdenciária, é admitida sua cumulação por força da própria relação jurídica discutida, fixando-se a competência do mesmo juízo (TRF3, 3ª Seção, CC 0002524-52.2017.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS DELGADO, E-DJF3R 06.10.2017; e TRF3, 10ª Turma, AC 0000872-90.2008.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
LUCIA URSAIA, E-DJF3R 09.08.2018).4.
Agravo interno provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, confirmando os efeitos da decisão liminar proferida no evento 15, reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002764-12.2019.4.02.0000, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 09/12/2019, DJe 19/12/2019 14:53:39). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Considerando que é perfeitamente cabível a cumulação dos pedidos previdenciário e indenizatório no feito, não são necessários a extinção do processo em relação a um dos pedidos nem tampouco o declínio de competência, pois o pleito de indenização por danos morais tem caráter subsidiário ao pedido principal, que é o de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária.
Neste sentido já decidiu este Tribunal no CC 45444, proc. nº 2002.02.01.000793-7, publicado no DJU de 30/07/2002.2.
Desse modo, diante do reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para processar e julgar o feito também em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do processo.3.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002772-86.2019.4.02.0000, Rel.
FABIO DE SOUZA SILVA , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 11/02/2021, DJe 04/03/2021 17:20:52)" O provimento do recurso se mostra necessário, na medida em que o pleito principal corresponde a pedido de natureza previdenciária e o pleito acessório se mostra conexo a ele.
Por tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido até que o Tribunal profira decisão definitiva nos autos deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040970-54.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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27/05/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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27/05/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 22:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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