TRF2 - 5004783-72.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
30/08/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2025 08:21
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004783-72.2023.4.02.5004/ESAUTOR: GRACY SOARES COLARESADVOGADO(A): LUIS FELIPE DAMHA (OAB PR054209)ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA (OAB ES018223)ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDASENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. pagar à parte autora os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.885.615-4 referentes ao período de 25/05/2023 a 04/10/2023. 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Petição
-
30/06/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004783-72.2023.4.02.5004/ES AUTOR: GRACY SOARES COLARESADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA (OAB ES018223)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DAMHA (OAB PR054209) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
15/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/04/2025 18:31
Despacho
-
02/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GRACY SOARES COLARES <br/> Data: 25/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora da Conc
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/02/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição
-
13/05/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/04/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2023 17:37
Determinada a intimação
-
04/12/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2023 10:01
Juntada de Petição
-
13/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107680-47.2024.4.02.5101
Neoenergia Dourados Transmissao de Energ...
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Diogo Ferraz Lemos Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 17:00
Processo nº 5025383-46.2025.4.02.5101
Arnaldo Ramos Nasser
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Luis dos Santos Spadarotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026242-08.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Bruno Garcia Duarte
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:45
Processo nº 5010391-80.2025.4.02.5101
Gilberto de Oliveira Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016274-84.2021.4.02.5121
Simoni Mendes Martins Vaz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Paulo Vicente de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2025 23:31