TRF2 - 5052613-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 21:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052613-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TAINA DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): LIDIANA SANTOS TAVARES (OAB RJ250517)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que EXTINGO O FEITO com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:12
Determinada a citação
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30/06/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052613-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAINA DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): LIDIANA SANTOS TAVARES (OAB RJ250517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, a repetição do indébito, bem como a sustação imediata da protesto mediante notificação do cartório do 7º Ofício de Protesto de Títulos.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, adunar aos autos cópia dos contracheques de abril, março e fevereiro de 2025.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça. -
02/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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