TRF2 - 5042354-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042354-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO ZENHA MACHADOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO ZENHA MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: O reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1999 a 19/08/2024, sem prejuízo de outros enquadramentos cabíveis, com a consequente concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019;Alternativamente, caso não preenchidos os requisitos da aposentadoria especial, requer a conversão do tempo especial em comum dos períodos laborados sob agentes nocivos até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a concessão de aposentadoria na modalidade mais vantajosa, inclusive mediante reafirmação da data de entrada de requerimento administrativo de 19/08/2024, se necessário.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu e determinada a intimação das partes sobre interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital" (evento 3, DESPADEC1).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação e documentos (evento 6, CONT1).
Houve réplica (evento 10, REPLICA1).
A parte autora requereu produção de prova pericial e documental (evento 15, PET1), tendo sido juntada documentação administrativa no evento 22, PROCADM1.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS A controvérsia cinge-se a dois pontos: Ausência de cômputo das competências 05/2020, 06/2020 e 08/2020 como período contribuído;Não reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 05/04/1999 a 19/08/2024.
Quanto ao primeiro ponto, por envolver apenas questão de direito relativa à base de cálculo das contribuições e comprovação de vínculo, dispensa-se a produção probatória.
Quanto ao segundo ponto, verifica-se, diante da insuficiência de dados qualitativos e quantitativos do evento 1, PPP11 para a convicção deste Juízo, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de avaliar o enquadramento do período delimitado como tempo especial.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, no interregno de 05/04/1999 a 19/08/2024 estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
A perícia deverá ser realizada no local onde a autora desenvolveu suas atividades, a ser pela mesma indicado, em razão da sua atividade ser de natureza comercial na qualidade de representante.
Fica, portanto, intimada para indicação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes.
Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:43
Despacho
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14/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042354-52.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKAUTOR: PAULO ZENHA MACHADOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 05/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 22 - 04/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
05/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/05/2025 21:24
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 14:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça
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19/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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