TRF2 - 5014147-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014147-11.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: AGUIAR TEIXEIRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. indeferimento de liminar.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÉBITOS JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para excluir o nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito e impedir a inscrição das anuidades de 2014, 2015 e 2016 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro na dívida ativa, sob a alegação de prescrição desses débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos da inscrição nos órgãos de restrição de crédito e impedir a cobrança judicial das anuidades alegadamente prescritas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC, bem como a ausência de risco de irreversibilidade da medida. 4.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de suspensão do ato impugnado no mandado de segurança, desde que demonstrado fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. 5.
As anuidades devidas ao Conselho Profissional somente podem ser judicialmente cobradas quando ultrapassado o limite de cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, atualizado monetariamente pelo INPC. 6.
A exigibilidade do débito esteve suspensa por força de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, com efeitos cessados apenas em 17/04/2023, por decisão em Recurso Extraordinário nº 1364435, o que afastaria a alegada prescrição. 7.
A jurisprudência do STJ exige prova robusta e cabal para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, o que não se verifica no caso concreto. 8.
Ausentes os requisitos da tutela de urgência, mostra-se incabível o deferimento da liminar pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014147-11.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 185) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: AGUIAR TEIXEIRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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22/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 11:55
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/10/2024 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/10/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB23)
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09/10/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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09/10/2024 11:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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09/10/2024 11:24
Declarada incompetência
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07/10/2024 21:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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