TRF2 - 5036277-81.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 19:21
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036277-81.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MATLIN BRASIL SERVICOS TERCERIZADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) EMENTA TRIBUTÁRIO.
Apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS DA RFB À PGFN PARA INCLUSÃO EM TRANSAÇÃO. PORTARIA Nº 447/2018 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança voltada a compelir a autoridade impetrada ao envio dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, com isso, viabilizar, a adesão ao parcelamento tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o envio dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, com isso, viabilizar, a adesão ao parcelamento tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, ficou concedido à Receita Federal do Brasil o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa. 4. Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária. 5.
A conduta omissiva da Administração de não encaminhamento de débitos vencidos há mais de 90 dias à RFB, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 6.
No caso dos autos, a documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar as impetrantes, impedindo-as de ingressar em programa de parcelamento. 7.
Reforma da sentença para conceder a segurança para determinar que os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias desde a data da impetração sejam remetidos à PGFN, até o prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão a programa de transação tributária, desde que cumpridos os demais requisitos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; Portaria MF nº 447/2018; Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022; TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5036277-81.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MATLIN BRASIL SERVICOS TERCERIZADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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03/07/2025 12:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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