TRF2 - 5015620-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015620-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MIX COMMERCE COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB ES019497)EMBARGANTE: DANIEL DOMINGOS BEZERRAADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB ES019497)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Mix Commerce Comércio e Artigos em Geral Ltda. e Daniel Domingos Bezerra em face da Caixa Econômica Federal – CEF, nos quais os embargantes sustentam, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 0009925166068845, firmada em 17/08/2022, e o consequente excesso de execução.
Alegam que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, o que, em seu entender, configuraria abusividade.
Foi requerida a gratuidade de justiça, deferida a ambos os embargantes (eventos 5, 11 e 16).
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 5).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 16).
Os embargantes requereram a realização de perícia contábil (evento 24), apresentando quesitos (evento 34). É o relatório.
São pontos controvertidos de direito a serem apreciados no mérito: a) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz do entendimento jurisprudencial do STJ; b) se há excesso de execução decorrente da alegada abusividade; c) se eventual abusividade descaracterizaria a mora.
Pois bem.
O pedido de realização de perícia contábil não merece acolhida.
Com efeito, os embargantes sustentam excesso de execução apenas com base no argumento de que a taxa contratada estaria acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Todavia, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reforçou que a taxa média do BACEN é apenas um referencial útil, mas não um teto vinculante (v.g.
AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 10/03/2021).
No caso em exame, os embargantes não trouxeram elementos concretos que demonstrem peculiaridades aptas a caracterizar abusividade além da mera comparação com a taxa média de mercado.
Nessas circunstâncias, a análise é essencialmente de direito, prescindindo de dilação probatória técnica.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial contábil.
Considerando a matéria exclusivamente de direito, voltem-me os autos conclusos para sentença/ Intimem-se. -
03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:23
Determinada a intimação
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01/08/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50038414620254020000/TRF2
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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29/05/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50038414620254020000/TRF2
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015620-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MIX COMMERCE COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB ES019497)EMBARGANTE: DANIEL DOMINGOS BEZERRAADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB ES019497) DESPACHO/DECISÃO Para para que o pedido de prova pericial contábil seja apreciado, a intime-se a parte embargante para apresentar os quesitos pertinentes à perícia pretendida.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:53
Despacho
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14/05/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/05/2025 20:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/04/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:34
Determinada a intimação
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28/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50038414620254020000/TRF2
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25/03/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50038414620254020000/TRF2
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/02/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50879522020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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