TRF2 - 5003793-38.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:09
Remetidos os Autos para a TNU
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
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24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão com Agravo
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24/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003793-38.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDUARDO MATEUS DUARTE DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 32, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "Bônus de Curso". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
FAZENDA NACIONAL.
PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS ("DOBRAS", "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO" E "BÔNUS DE CURSOS"), ALÉM DAS VERBAS "ABONO DE FÉRIAS", "AJUDA DE CUSTO".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "ABONO DE FÉRIAS", "AJUDA DE CUSTO" E "BÔNUS DE CURSOS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. QUANTO À VERBA "BÔNUS DE CURSO", NÃO HÁ PROVA, NOS AUTOS, DE QUE TAl VERBA TENHA, COMO FATO GERADOR, A INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS DIFERIDAS EM RAZÃO DE CURSOS REALIZADOS EM DIAS DE FOLGA, NOS TERMOS DO ACORDO DE TRABALHO.
QUANTO AO PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "ABONO DE FÉRIAS" E "AJUDA DE CUSTO", O FUNDAMENTO JURÍDICO É TOTALMENTE DISTINTO DO QUE SERVE DE EMBASAMENTO PARA O CASO DAS "FOLGAS INDENIZADAS", OU SEJA, A INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS DIFERIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE OPERACIONAL REALIZADO EM PERÍODO EM QUE O TRABALHADOR DEVIA ESTAR EM REPOUSO.
NÃO HÁ, PORTANTO, CONEXÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS, O QUE CARACTERIZA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
IMPÕE-SE, ASSIM, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "ABONO DE FÉRIAS" E "AJUDA DE CUSTO", BEM COMO A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA SE AFASTAR A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA "BÔNUS DE CURSO", COM O RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO DE TAL VERBA, SOBRE A QUAL, PORTANTO, DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 463 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:35
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/02/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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15/01/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição
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07/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:08
Despacho
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28/08/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:23
Juntada de Petição
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02/07/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 17:32
Determinada a citação
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02/07/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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