TRF2 - 5006951-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:07
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006951-85.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: M.
C.
ALMEIDAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A execução fiscal impugnada por estes embargos não se encontra totalmente garantida.
A jurisprudência recente do STJ aponta no sentido de que "a Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". (REsp .1.487.772, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, data do julgamento 28.05.2019).
Da mesma forma, a parte embargante deverá demonstrar que não tem condições de complementar a referida garantia para que os embargos sejam recebidos com garantia parcial. Portanto, em conclusão: - Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a embargante, no prazo de quinze dias: (1) complementar a garantia ou demonstrar a sua incapacidade de fazê-lo, informando a este Juízo se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive imóveis; (2) especificar sua fonte de renda, para fins de aferição da hipossuficiência; e (3) trazer aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda. - Decorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:56
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:58
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 50228128720204025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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