TRF2 - 5000320-56.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESSMT01
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24/07/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000320-56.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: IVANETE SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).
Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.
Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i.
Perito do Juízo declarou em seu laudo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
A impugnação autoral não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial que, além de bastante consistente, analisou todos pontos de cunho médico pertinentes.
Ademais, o referido parecer configura documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de nova perícia.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de faxineira.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dor na coluna vertebral que impede a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com renda do companheiro.
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada (é MEI).
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Mateus da Rocha de 22/07/2022 relatado dor lombar crônica, associada a cervicobraquialgia a esquerda.
O médico encaminha ao INSS para avaliação.
Laudo do dr José Lucas Batista de 26/05/2023, relatando que a autora apresenta dor lombar e cervical crônica , irradiada para membro inferior esquerdo, estando em tratamento conservador.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 18/06/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L2L3 a L5S1 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Rnm da coluna cervical de 15/12/2021 evidenciando retificação da curvatura fisiológica cervical, artrose cervical, abaulamento de C3C4 a C6C7, sem sinais de mielopatia, canal vertebralde amplitude preservada.
ENMG de membros inferiores de 10/11/2023 evidenciando alterações neurogênicas crônicas leves de distribuição radicular em L4L5 bilateralmente.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega fazer uso e apresenta receita de pregabalina, codeína e dipirona.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Cabe lembrar que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.
Exame Físico: - Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, vestida adequadamente, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS: (...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não decorre de acidente de trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade por ora.
A lombociatalgia e cervicobraquialgia, de caráter degenerativo, primário (sem causa definida), crônico é causada por uma compressão na raiz do nervo, no caso a responsável por esta compressão é uma hérnia de disco.
A doença em questão tem o caráter predominantemente degenerativo (desgaste), progressivo lentamente, porém os sintomas causados por ela caracterizam-se por ciclicidade, ou seja, períodos de melhora e piora.
A incapacidade uma vez detectada por perícia médica pode se justificar na constatação de uma das fases de piora.
Tendo remissão desta e por consequência da incapacidade laboral, o reclamante estaria apto ao labor.
A doença tem seu diagnostico através de história do paciente e exame físico, tendo os exames complementares (ressonância, radiografia e tomografia) papel secundário.
Os achados no exame físico nem sempre tem relação direta com os encontrados na ressonância, um paciente com muita dor pode ter diminuta hérnia, e um com hérnia grande pode ser assintomático.
Pode ser tratada com medicamento, fisioterapia e repouso, sendo reservada a terapia cirúrgica para poucos casos.
O exame físico pericial é primordial para definição de capacidade ou não, sendo os laudos dos médicos assistentes assim como os exames radiológicos apenas complementares para a tomada de decisão.
A parte autora apresenta alterações degenerativas na coluna lombar e cervical(doença discal degenerativa e artrose), que como o próprio nome diz ocorre pelo desgaste e envelhecimento, não havendo alterações no exame físico como perda de força, hipotrofia ou atrofia muscular.
Diante dos fatos não há evidências que corroborariam uma potencial incapacidade e impedimento da parte autora realizar sua atividade laborativa. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não apresenta incapacidade por ora. (...) A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:22
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000320-56.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: IVANETE SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
15/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G03)
-
24/01/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/10/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/07/2024 22:34
Juntada de Petição
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 07:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2024 07:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2024 07:25
Determinada a intimação
-
30/04/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 11:44
Juntada de Petição
-
28/03/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2024 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:14
Determinada a intimação
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26/02/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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02/02/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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