TRF2 - 5002069-26.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 17:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:36
Concedida a Segurança
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08/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088724720254020000/TRF2
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 00:06
Juntada de Petição
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 00:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50088724720254020000/TRF2
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002069-26.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: GABRIEL ANTUNES FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): THALES PAMPLONA BARROSO MEIRELES (OAB RJ207670) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por GABRIEL ANTUNES FRANCO DA SILVA em face do COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - MACAÉ, objetivando, em síntese: i.
A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora promova o imediato lançamento das disciplinas obrigatórias já concluídas e a sucessiva realização da colação de grau do impetrante, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo, para maior celeridade, que os membros do Instituto de Ciências Médicas sejam diretamente intimados da medida nos contatos a seguir, bem como por meio de mandado em regime de plantão: ● Luis Cláudio de Carvalho (Coordenador) – (22) 99246-9032 - [email protected] ● Joelson Tavares Rodrigues (Diretor) – (22) 99224-6225 - [email protected] No mérito: iii.
Ao final, seja concedida a segurança definitiva, com a procedência do pedido, confirmando-se a liminar ao seu tempo deferida para assegurar aos impetrantes o direito líquido e certo à colação de grau no curso de medicina perante o Instituto de Ciências Médicas da UFRJ Macaé.
Como causa de pedir, alega que é discente do curso de Medicina na UFRJ/Macaé, tendo ingressado em 2019.2 e que se encontra atualmente cursando o 12° período, na fase final do internato, com colação de grau marcada para 15/07/2025.
Aduz que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, do Município de Macaé, dentro do número de vagas, com previsão de início do contrato em 01/06/2025.
Prossegue dizendo que no exercício da sua autonomia a UFRJ editou a a Resolução CEG nº 14, de 15 de dezembro de 2021 que delegou às Unidades Acadêmicas a edição de resolução específica sobre a colação de grau extraordinária, mas que a Unidade de Macaé ainda não editou a sua resolução.
Além disso, afirma que integralizou carga horária superior à mínima de 7.200 horas e 6 anos de duração, mesmo havendo lançamentos de disciplinas já realizadas pendentes pela secretaria acadêmica.
Afirma, ainda, que já concluiu todas as disciplinas obrigatórias do internato em 21/03/2025, faltando concluir apenas a rodada eletiva, que se encerra em 11/07/2025, mas que o lançamento desse registro no Boletim de Orientação Acadêmica (BOA) encontra-se pendente pela Secretaria.
Por fim, que a carga horária que falta representa aquelas horas das disciplinas obrigatórias que já foram cursadas e que pendem de lançamento e que todos os impetrantes já cumpriram as 7.200 horas exigidas pelo MEC.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no processo n° 5004408-89.2024.4.02.5116, o pedido de antecipação de colação de grau tem como causa de pedir alegação de que, pelo elevada carga horária, o autor já teria completado o curso. Já no processo n° 5002044-13.2025.4.02.5116, o autor pediu desistência da ação.
Dessa forma, ainda que pendente de homologação o pedido de desistência, tenho por afastar a litispendência. Passo efetivamente a decidir.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pois bem.
Em suma, o impetrante pretende o lançamento nos respectivos Boletins de Orientação Acadêmica (BOA) das disciplinas por ele já cursada para realização de colação de grau, sob alegação de que já cumpriu a carga horária obrigatória e foi aprovado em processo seletivo para a área da saúde do município de Macaé, com previsão de contrato para o dia 01/06/2025, e que a falta de resolução específica sobre a colação de grau extraordinária constitui omissão ilegal da autoridade.
Vislumbro a presença dos requisitos acima apontados.
Sob o aspecto fático, há verossimilhança nas alegações autorais, na medida em que foram apresentados documentos que atestam que o autor efetivamente é aluno do curso de medicina da URFJ campus Macaé e que já concluiu integralmente a carga horária obrigatória de 7.200 horas do curso, conforme resumo constante de seus boletins de orientação acadêmica.
Vejamos o resumo do evento 1, ANEXO6: A documentação juntada no evento 1, ANEXO17 (PORTARIA [IAN/CMM/UFRJ] Nº 552, DE 27 DE JUNHO DE 2023) da conta de que UFRJ/Macaé já estabeleceu as normas para colação de grau ordinária e extraordinária para outros cursos, não havendo motivos para a omissão referente ao curso de Medicina na Unidade de Macaé, havendo delegação para tanto pela IES.
O documento juntado no evento 1, ANEXO20, também dão conta de que os requerimentos encontram-se pendentes de análise e conclusão.
Ainda, de acordo com o áudio juntado no evento 1, AUDIO26, a UFRJ Macaé não permite a colação de grau antecipada, o que nos indica que, com a omissão regulamentar confirmada pelos agentes administrativos, resta evidente que os requerimentos de antecipação de colação de grau serão indeferidos.
Vê-se, portanto, haver evidência de que o impetrante envidou esforços para resolver a questão, mas não obtive solução adequada na via administrativa e que seja apta a permitir o pronto acesso à vaga no mercado de trabalho que foi conquistada no processo seletivo.
Por outro lado, é preciso lembrar que as instituições públicas devem empenhar-se para uma colaboração interfederativa que, no caso, é a retirada de obstáculos desnecessários para contratação de médicos que prestarão serviço público nas instituições de saúde, após seleção pública e através de contrato regular com ente municipal.
Também entendo presente o requisito da urgência, pois não é razoável que o autor, tendo finalizado todos os requisitos para tanto, tenha que aguardar apenas alguns dias para efetiva colação de grau, sem justo motivo, quando está preste a ser chamado para assinar contrato de trabalho junto ao Município.
Registro que o entendimento acima explicitado encontra amplo respaldo na jurisprudência.
Confira-se: ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - Ainda que não tivesse sido apresentado justo motivo para a antecipação da data prevista para a colação de grau (necessidade de obtenção do Certificado de Conclusão de Curso para imediato exercício de atividade profissional), restaria caracterizada situação consolidada, cuja desconstituição não se mostraria recomendável, diante da comprovação da aprovação em todas as disciplinas integrantes da grade curricular e da ressalva expressa de que estava sendo afastada apenas a espera desarrazoada, mantida a autonomia da instituição de ensino para averiguar o preenchimento dos demais requisitos relativos à colação de grau. - Remessa necessária não provida. (0033530-39.2017.4.02.5001, REOAC - Reexame Necessário, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CONCLUSÃO E APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
APROVAÇÃO EM CERTAME PARA MÉDICO NO MUNICÍPIO DE SERRA/ES.
ART. 47, §2º DA LEI 9.394/96.
P OSSIBILIDADE. - Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada proceda à realização da cerimônia da colação de grau das impetrantes, expedindo as certidões de conclusão de curso. - Impende destacar que a colação de grau é, em verdade, ato solene de conclusão de curso que depende para ser realizada de critérios unicamente definidos pela IES (Instituições de Ensino Superior).
Não pode, no caso, o aluno ser prejudicado em razão de questões meramente burocráticas da instituição de ensino, mormente quando comprovar que concluiu toda a grade curricular estabelecida, o que ocorreu na hipótese dos autos. - No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que o candidato, caso esteja apto a colar grau, poderá antecipá-la, para tomar posse em cargo público.
Precedentes: TRF-1 - REOMS:00270553220124013300 , Relator: JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), Data de Julgamento: 02/02/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2015); TRF-2, REO nº 2009.50.01.007378-3/RJ - Relator D.F.
Guilherme Calmon Nogueira Da Gama - EDJF2R:15/07/2010; REOMS nº 2007.50.01.016041-5/RJ - Relatora D.F.
Vera Lúcia Lima - DJU:13/11/2008 e TRF- 4, REO 200004010229498, Valdemar 1 Capeletti, - Quarta Turma, 24/05/2000, REOAC 200870050033300, R oger Raupp Rios - Terceira Turma, 06/05/2009. - Ademais, como bem salientado pela Magistrada de piso, "não é demasia dizer que o art. 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/96 permite aos alunos com extraordinário aproveitamento escolar, demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação, a antecipação da colação de grau, com vistas às suas inscrições nos quadros profissionais das entidades representativas de classe, objetivando o exercício da profissão, sendo, pois, o caso das Impetrantes, mormente porque aprovadas em processo público seletivo para exercer a profissão de médica junto ao Município da Serra" (fl.522). - Corroborrando o entendimento esposado, adota-se o parecer do Ministério Público Federal também como razões de decidir ( fls.542/546). - Quanto ao pedido de expedição e registro de diploma, como bem observou a juíza sentenciante "a apresentação da certidão de conclusão e colação de grau no curso de Medicina, em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo MEC, é suficiente para que se proceda ao registro no respectivo conselho profissional, considerando, sobretudo, o procedimento adotado para a confecção e posterior expedição do diploma oficial, com o devido registro a ser perpetrado p ela Universidade Federal autorizada" (fl. 523). - Dessa forma, não podem ser as impetrantes prejudicadas por mero formalismo da instituição de ensino, especialmente pelo fato de terem comprovado os requisitos necessários para a obtenção da antecipação da colação de grau, nos termos do aludido art. 47, §2º da Lei 9.394/96, com a conclusão e aprovação em todas as disciplinas da grade curricular estabelecida pela instituição de ensino superior, impondo-se, a ssim, a manutenção da sentença. - Remessa necessária desprovida. (0013622-93.2017.4.02.5001, REOAC, Rel.
VERA LÚCIA LIMA, TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora promova o imediato lançamento das disciplinas obrigatórias já concluídas e a sucessiva realização da antecipação da colação de grau do impetrante, no prazo máximo de 24 horas.
Deixo de aplicar multa, por ora, podendo este pedido ser reavaliado em caso de falta de cumprimento desta medida.
INTIMEM-SE e NOTIFIQUE-SE por mandado e com urgência a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e para que que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se os membros do Instituto de Ciências Médicas diretamente desta decisão, bem como por meio de mandado em regime de urgência, nos seguintes endereços: • Luis Cláudio de Carvalho (Coordenador) – (22) 99246-9032 - 23 23 [email protected] e • Joelson Tavares Rodrigues (Diretor) – (22) 99224-6225 - [email protected] Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:13
Juntado(a)
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29/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJMACSECMA
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29/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJMACSECMA
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29/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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29/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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