TRF2 - 5008098-68.2024.4.02.5103
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ151140
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008098-68.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ALEXSANDRO GONCALVES DO AMARALADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
01/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008098-68.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ALEXSANDRO GONCALVES DO AMARALADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)SENTENÇA14.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 648.042.432-1, a contar de 11/08/2024, com data de cessação em 04/06/2025, conforme fundamentação supra, pelo que deve o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitado. Como a data de cessação do benefício está próxima, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que a parte autora requeira a sua prorrogação. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 15.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 16. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 17. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 18.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 19. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 21.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 23.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 24.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 25.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 26.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 27.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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16/10/2024 01:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/10/2024 18:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO GONCALVES DO AMARAL <br/> Data: 04/12/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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12/10/2024 19:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO43F)
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12/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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