TRF2 - 5005959-07.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:14
Despacho
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
12/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:25
Determinada a intimação
-
12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005959-07.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ADEMILSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial.
Requeira a parte exequente o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
04/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:15
Despacho
-
04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/07/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
15/07/2025 18:00
Determinada a intimação
-
15/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005959-07.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ADEMILSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por ADEMILSON DA SILVA SANTOS em face do INSS.
O Juízo proferiu sentença.
A CEAB/DJ-INSS foi intimada para cumprir a tutela.
A CEAB/DJ-INSS informou: "3.
Ressalte-se que, no cumprimento da decisão judicial, não foi possível comprovar o recebimento de benefício em regime de previdência diverso, tendo em vista que não foi localizada a autodeclaração firmada pela parte autora.
Diante do exposto, faz-se necessário que: “A parte autora apresente, em juízo, autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício no outro regime, nome do órgão da pensão aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.” 4.
Sendo apresentada autodeclaração positiva nos autos, solicitamos que o INSS seja novamente intimado para os ajustes que se fizerem necessários." Apresente a parte autora o solicitado.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:09
Despacho
-
14/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 21:08
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
19/06/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
11/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005959-07.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ADEMILSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, fixando como DIB a data da cessação administrativa (28/11/2019) e com DIP em 01/06/2025, acrescida do adicional de 25% com DIB do adicional a partir de 30/04/2025 (data da perícia judicial); ii) pagar os atrasados devidos entre 17/12/2019 (data que respeita a prescrição quinquenal) e a DIP, compensadas todas as quantias pagas administrativamente em relação ao benefício assistencial - NB 711.010.540-8 (art. 124, Lei n. 8.213/91) entre sua concessão e sua efetiva cessação; iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela de urgência e evidência para determinar a cessação do benefício assistencial ao deficiente (NB 711.010.540-8) e, na mesma oportunidade, a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 517.334.467-5) no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dos atrasados devidos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 54
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005959-07.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ADEMILSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
28/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 15:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição
-
17/05/2025 20:00
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
31/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
31/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMILSON DA SILVA SANTOS <br/> Data: 30/04/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCAR
-
31/03/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
28/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 13:13
Juntada de Petição
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:12
Despacho
-
08/03/2025 03:34
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:59
Despacho
-
07/01/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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