TRF2 - 5004562-08.2018.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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06/09/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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06/09/2025 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 03:33
Juntado(a)
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CRV COSMETICOS EIRELIADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ122965)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PEREIRA DE BARROS (OAB RJ154416) DESPACHO/DECISÃO (evento 137, PET1).
Trata-se de requerimento proposto pelo(a) Exequente atinente "a realização de penhora da renda da 2ª Ré, ora Executada, em sua sede, através de intimação por Oficial de Justiça, em dia e hora a serem combinados para acompanhamento dos patronos Exequentes, até o limite da execução, com a opção de arrecadação semanal ou mensal, através da expedição de guias de depósito por parte do I.
Meirinho, caso se faça necessário, ante eventual insuficiência de renda no ato da diligência.".
Pois bem. É certo que o Código de Processo Civil autorizou a flexibilização do procedimento executório de forma que houvesse a possibilidade de determinação de medidas atípicas pelo Juízo para satisfação do crédito, além daquelas habitualmente efetuadas (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). É o que se depreende do 139, IV do Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil é certo que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”.
Em relação à possibilidade de penhora do montante do faturamento, convém observar que a regra prevista no art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor.
Dentre os respectivos incisos consta a regra que possibilita a penhora do valor do faturamento obtido pela empresa devedora. O CPC demonstrou preocupação com a aludida constrição patrimonial em razão do risco que poderia representar à manutenção da atividade empresarial, à realização dos pagamentos devidos a fornecedores e empregados e, consequentemente, à função social desempenhada pela propriedade privada (art. 5º, inc.
XXIII, da Constituição Federal).
Convém ressaltar que nos termos da regra prevista no art. 866, do CPC, a penhora do montante do faturamento da empresa devedora está subordinada à ausência de outros bens penhoráveis ou na hipótese de dificuldade da venda de eventuais bens que compõem o acervo patrimonial respectivo ou se mostrem insuficientes para saldar o débito.
Em outras palavras, a penhora do valor do faturamento é medida excepcional.
Diante desse contexto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não tiver bens ou, em caso contrário, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do montante do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Verifica-se, no entanto, que o Exequente não dispõe de informações satisfatórias a respeito da real situação da devedora em relação ao exercício de sua atividade empresarial ou mesmo do patrimônio da empresa que justifique, com a segurança necessária, o deferimento da medida urgente ora postulada. Por essa razão, no presente momento revela-se inviável a determinação da pretendida penhora, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores respectivos. Tendo em vista tal panorama, INDEFIRO o requerimento referente à determinação da penhora da renda da 2ª ré. A exequente requer, ainda, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes da SERASA.
O Código de Processo Civil de 2015, inovando nos meios de satisfação do crédito exequendo, possibilita, em seu artigo 782, § 3ª, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, sendo, pois, o deferimento do requerimento a medida de direito a se impor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, valendo a presente decisão como ofício.
Inclua-se o nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD, no prazo de 24h.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do §4º do citado artigo.
Tudo cumprido, dê-se vista à exequente por 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
02/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:55
Decisão interlocutória
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07/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
22/01/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/01/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 11:55
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 13:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 07/08/2024 - 5014915-23.2024.4.02.9445/TRF (PEDRO PAULO PEREIRA DE BARROS)
-
12/07/2024 04:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
01/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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27/06/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*30-32 processada no TRF2 com o no. 50149152320244029445/TRF (PEDRO PAULO PEREIRA DE BARROS)
-
26/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 11:08
Determinada a intimação
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25/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*30-32
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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28/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/05/2024 14:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*30-32
-
28/05/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 09:48
Determinada a intimação
-
17/04/2024 21:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
04/02/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
30/01/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:51
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG01
-
30/11/2023 21:06
Remetidos os Autos - RJNIG01 -> RJNIGSECONT
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30/11/2023 21:05
Despacho
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Petição
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05/05/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Petição
-
15/03/2023 14:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
06/02/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 18:44
Decisão interlocutória
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30/11/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 10:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50045620820184025120
-
09/09/2020 13:24
Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
-
08/09/2020 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
23/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
-
13/07/2020 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/07/2020 03:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/06/2020 18:02
Juntada de Petição
-
18/06/2020 04:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
12/06/2020 02:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 42,31 em 11/06/2020 Número de referência: 687911
-
08/06/2020 16:20
Juntada de Petição
-
23/05/2020 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
10/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
30/04/2020 02:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2020 02:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2020 02:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2020 02:05
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
26/11/2019 16:49
Autos com Juiz para Sentença
-
25/10/2019 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/10/2019 01:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
18/10/2019 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
26/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
25/09/2019 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2019 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 13:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/09/2019 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2019 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2019 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2019 16:02
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/09/2019 16:46
Juntada de Petição
-
30/07/2019 12:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2019 14:41
Juntada de Petição
-
28/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/06/2019 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
22/05/2019 16:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
21/05/2019 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2019 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2019 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2019 15:50
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/05/2019 18:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/05/2019 16:49
Juntada de Petição
-
09/05/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/05/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/04/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2019 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2019 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2019 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2019 15:19
Juntada de Petição
-
06/02/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2019 00:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2019 00:09
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
25/01/2019 16:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/01/2019 16:20
Juntado(a)
-
25/01/2019 16:19
Audiência Realizada sem conciliação - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU - 25/01/2019 14:00. Refer. Evento 16
-
25/01/2019 12:27
Juntada de Petição
-
23/01/2019 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2019 17:39
Juntada de Petição - FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RJ071227 - DEUZY LEMOS MONTEIRO)
-
22/01/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2018 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/12/2018 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2018 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2018 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTC-2018/00544 de 29 de novembro de 2018
-
28/11/2018 19:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/11/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2018 09:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2018 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2018 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2018 14:09
Audiência Designada - Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC/2015) - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU - 25/01/2019 14:00
-
14/11/2018 00:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/11/2018 14:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/11/2018 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/11/2018 11:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2018 00:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2018 00:52
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
29/10/2018 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/10/2018 16:26
Lavrada Certidão
-
26/10/2018 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/10/2018 15:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2018 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2018 12:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/10/2018 16:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2018 16:39
Lavrada Certidão
-
23/10/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Processo nº 5009546-55.2024.4.02.5110
Selma Regina Tavares Pinto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00