TRF2 - 5006427-90.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/06/2025 16:26
Juntado(a)
-
29/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006427-90.2022.4.02.5002/ES AUTOR: ROBSON SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): FLAVIA NEVES DE SOUZA BERNARDO (OAB ES021754)ADVOGADO(A): FAGNER DA ROCHA ROSA (OAB ES012690)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$7.288,80, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de danos morais, conforme sentença do evento 64, DOC1, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 64, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 7.288,80 (sete mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (02/08/2023 - data da operação fraudulenta), até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01" Com o trânsito em julgado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 74, DOC1), mediante depósito de R$9.608,23, na conta judicial nº 3030.005.86404700-5 (danos materiais) - evento 74, DOC2, e R$4.000,00, na conta judicial nº 3030.005.86404701-3 (danos morais) - evento 74, DOC3.
No evento 75, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora/exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404700-5 (danos materiais) e na conta judicial nº 3030.005.86404701-3 (danos morais) para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Caixa Econômica Federal Agência nº 0169 Conta nº 327-0 TitularROBSON SANTOS DA COSTA (CPF: *90.***.*38-15) Ref.: danos materiais e morais 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:54
Despacho
-
26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:30
Juntada de Petição
-
13/05/2025 13:49
Transitado em Julgado
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13/05/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
30/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/05/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 23:06
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 16:39
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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12/01/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/11/2023 12:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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06/11/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/11/2023 09:43
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/11/2023 09:20. Refer. Evento 29
-
06/11/2023 09:08
Juntada de Petição
-
03/11/2023 11:38
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/10/2023 16:14
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/11/2023 09:20
-
30/10/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/10/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
26/10/2023 18:45
Determinada a intimação
-
25/10/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
-
24/10/2023 12:38
Despacho
-
23/10/2023 16:39
Juntado(a)
-
25/09/2023 09:14
Alterado o assunto processual
-
26/06/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2023 16:56
Juntada de Petição
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 08:48
Determinada a intimação
-
03/11/2022 13:54
Juntado(a)
-
03/11/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 10:33
Juntada de Petição
-
09/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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