TRF2 - 5006612-43.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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28/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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20/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006612-43.2023.4.02.5116/RJRELATOR: DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDAREPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): GENICE SENHORINHA E SOUZA (OAB RJ205900)EXEQUENTE: DAVI LUCAS BARBOSA TARGINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GENICE SENHORINHA E SOUZA (OAB RJ205900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 22:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-88
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03/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:29
Despacho
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23/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006612-43.2023.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): GENICE SENHORINHA E SOUZA (OAB RJ205900)EXEQUENTE: DAVI LUCAS BARBOSA TARGINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GENICE SENHORINHA E SOUZA (OAB RJ205900) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação de pensão por morte feito por DAVI LUCAS BARBOSA TARGINO em face do INSS.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "25. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, com DIB em 11.11.2014 e com DIP na data desta sentença; b) pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91). 26.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 27. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. 28.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual mínimo da tabela prevista no art. 85, § 3º, do CPC - devendo o percentual exato ser estabelecido no momento da liquidação. 29. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. 30. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação. 31.
Intimem-se." Cumprimento da obrigação de fazer no evento 84, OFICIO/C1.
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de DAVI LUCAS BARBOSA TARGINO, representado por sua genitora, para concessão do benefício de pensão por morte de Danilo de Souza Targino, a partir da data do óbito (11/11/2014).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da pensão por morte concedida a menor absolutamente incapaz, considerando a aplicação do prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e a regra do art. 198, I, do Código Civil, que impede a contagem de prescrição contra incapazes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ.
No caso, aplica-se a Lei nº 8.213/91, vigente na data do falecimento (11/11/2014). 4.
O art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo para requerimento do benefício sem efeitos retroativos, mas tal prazo tem natureza prescricional implícita, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 5.
Contra menores absolutamente incapazes não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, assegurando-lhes o direito ao recebimento integral das parcelas de pensão desde a data do óbito. 6.
O reconhecimento do direito ao benefício não se submete à aplicação do prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91 quando o beneficiário é absolutamente incapaz, pois a finalidade da norma é a proteção dos direitos previdenciários do menor. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam que, para menores absolutamente incapazes, o termo inicial da pensão por morte deve coincidir com a data do óbito do segurado. 8.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, sem a incidência da prescrição quinquenal, bem como à fixação e majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial do benefício de pensão por morte para menor absolutamente incapaz coincide com a data do óbito do segurado instituidor, independentemente da data do requerimento administrativo. 2.
O prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não impede a concessão retroativa do benefício ao incapaz, pois contra ele não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74, I, e art. 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 3º e 198, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, REsp 1797573/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.05.2019; TRF2, Apelação/Reexame Necessário nº 0020485-77.2015.4.02.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, j. 06.03.2018." Ficou consignado no voto do Relator: Além disso, independentemente de se discutir a natureza prescricional, ou não, do prazo estipulado no art. 74 da Lei n° 8.213/91, é necessário entender o intuito de proteção inserto nas normas do art. 198, inc.
I, c/c art. 208, ambos do Código Civil, bem como no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 por meio dos quais se infere que a intenção do legislador foi a de resguardar os absolutamente incapazes de eventual omissão de seus responsáveis na busca de seus direitos.
Também por isso, o autor está resguardado dos efeitos danosos derivados do decurso do tempo. Portanto, embora DAVI LUCAS tenha apresentado os mencionados pedidos administrativos em 22/06/2015 e 31/12/2022, fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 74, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à concessão do benefício de pensão a contar da data do óbito do segurado (11/11/2014) e sem incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Diante disso, deve ser acolhido o parecer do Parquet e mantida a sentença que julgou procedente o pedido de DAVI LUCAS BARBOSA TARGINO, representado pela genitora, quanto à concessão de benefício de pensão pela morte de Danilo de Souza Targino, na condição de filho menor, a partir da data do óbito (11/11/2014), acrescido das parcelas vencidas e sem incidência de prescrição quinquenal. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS para que apresente, em 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos dos valores atrasados devidos de acordo com o julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente. Havendo concordância, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação. -
29/05/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50066124320234025116/TRF2
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11/10/2024 12:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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10/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:41
Despacho
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10/09/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2024 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 79
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:08
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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26/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:18
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 25/06/2024 13:30. Refer. Evento 55
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21/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:11
Despacho
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21/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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31/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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28/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 16:31
Despacho
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28/05/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2024 12:57
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 25/06/2024 13:30
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20/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 14:12
Determinada a intimação
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26/04/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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08/03/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/03/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:35
Despacho
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05/03/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição
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05/03/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 01/03/2024 14:33:31)
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01/03/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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28/02/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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15/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:48
Despacho
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14/02/2024 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:01
Despacho
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14/12/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 14:29
Determinada a citação
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16/10/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/10/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 18:43
Despacho
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13/10/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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