TRF2 - 5085956-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085956-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: ANDREIA ROQUE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 364 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085956-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREIA ROQUE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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27/06/2025 16:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085956-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREIA ROQUE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
PARCELA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/05/2025 11:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/03/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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14/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 19:12
Determinada a intimação
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09/01/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:29
Determinada a citação
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23/10/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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