TRF2 - 5000859-31.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000859-31.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANSELMO ALVES DE LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA DE FATO QUE NÃO FOI SUBMETIDA À PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA 350/STF.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 94 DESTAS TURMAS RECURSAIS, POIS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FOI INICIADA.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO QUANDO FOR HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 8), que, ao verificar a ausência de interesse processual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega que não há necessidade de prévio requerimento administrativo no caso de demanda revisional, pois o direito do segurado ao melhor benefício já impõem ao INSS a análise ampla do requerimento.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
O ora recorrente é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.089.385-1 desde 01/03/2016, conforme a carta de concessão juntada aos autos (ev. 1.8).
De acordo com a Lei 8.213/1991, o INSS realiza sua análise a partir das informações do CNIS, que poderá ser corrigido sempre que o segurado solicite e apresente a documentação necessária (meus destaques): "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) [...] § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Verifico que o recorrente não juntou os documentos relativos aos valores recebidos a título de vale alimentação (ev. 5) ao requerimento administrativo de concessão de seu benefício, tampouco houve pedido de revisão. Em regra, não se exige prévio requerimento administrativo nos casos de demandas revisionais, entretanto, há necessidade de submissão prévia das matérias de fato à análise do INSS, o que não ocorreu.
Segundo a tese firmada no Tema 350/STF (meus grifo e destaque): "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Pela mesma razão, o STJ ajustou a questão pendente de julgamento no Tema 1.124, que debate o termo inicial dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo do INSS, para deixar claro que a análise do interesse processual é incontornável (meus destaques): "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.
O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral). [...] "Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial", afirmou. [...] "Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro.
Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes", comentou o ministro." Já o enunciado 94 destas Turmas Recursais prevê que o processo não será extinto quando houver contestação do mérito e já tiver sido iniciada a instrução processual: "Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual." Apesar de o INSS ter apresentado contestação ao mérito (ev. 11), ainda que genérica, a fase instrutória não teve início, motivo pelo qual não se aplica ao caso o enunciado em questão. Assim, entendo que o recurso cível é inadmissível, pois não cabe em face de sentença terminativa quando não há negativa de jurisdição, na forma do enunciado 18 destas Turmas Recursais: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015 (ev. 6).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
-
13/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 07:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 10:37
Recebido o recurso de Apelação
-
17/07/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000859-31.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANSELMO ALVES DE LIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2025 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000859-31.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOAUTOR: ANSELMO ALVES DE LIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 26/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
26/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição
-
24/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/06/2025 09:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 15:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 08:08
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/06/2025 13:30
Determinada a intimação
-
05/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000859-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANSELMO ALVES DE LIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça, já anteriormente indeferido.
Reitera a parte requerente sua pretensão, de que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, ou então a decretação do segredo de justiça ao menos sobre a petição inicial e os documentos anexos, limitando seu acesso apenas às partes e procuradores legalmente constituídos, como forma de mitigar riscos à segurança pessoal, à privacidade e à integridade dos dados sensíveis.com fundamento na suposta necessidade de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Contudo, não se vislumbra a presença de qualquer elemento novo ou circunstância fática ou jurídica que justifique a alteração da decisão anteriormente proferida.
Ressalte-se que o segredo de justiça constitui medida excepcional, cabível nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim sendo, mantenho o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça, por inexistirem os pressupostos legais que o justifiquem.
P.
I. -
02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:56
Determinada a intimação
-
02/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:22
Indeferido o pedido
-
23/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 02:56
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 05:23
Juntada de Petição
-
22/04/2025 05:20
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/04/2025 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 15:27
Determinada a citação
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição
-
02/02/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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