TRF2 - 5010276-16.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010276-16.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JOAQUIM DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da referida Emenda. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.508.285, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.329): DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019” (DJe de 9/10/2024, Tema 1329).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329, ao fundamento de que “o quantitativo de ações acerca do tema é significativo, tendo esta Procuradoria identificado, por exemplo, 1.941 recursos extraordinários sobre a temática, interpostos entre fevereiro/2024 e fevereiro/2025” (Doc. 153, fl. 2).
Defende que a suspensão traz inúmeras vantagens do ponto de vista da racionalização dos feitos repetitivos, evitando “a prática de atos processuais decisórios sobre tema em contrariedade com o que vier a ser decidido quando do julgamento do recurso extraordinário”, além de promover “uma resposta uniforme após o julgamento, dado o dever de observância obrigatória do pronunciamento (art. 927, III e 1.040, CPC/2015)”, bem como “evita futuras ações de repetição de indébito de valores pagos que seriam desnecessárias pois a suspensão impediria o pagamento de valores fora dos padrões decisórios a serem definidos no precedente vinculante” (Doc. 153, fl. 2). É o relatório.
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se. (RE 1.508.285/RS, Relator Alexandre de Moraes, publicação em DJe de 20/03/2025) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*63-02&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.508.285 (Tema 1.329 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
16/05/2025 11:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 13:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
14/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 21:57
Conhecido o recurso e não provido
-
13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:28
Conhecido o recurso e não provido
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/01/2025 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Petição
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:53
Determinada a intimação
-
11/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 16:16
Juntada de Petição
-
10/09/2024 15:57
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
11/07/2024 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 16:54
Determinada a intimação
-
29/01/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 19:21
Juntada de Petição
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 14:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:46
Despacho
-
05/05/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 10:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2023 23:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
19/01/2023 09:58
Juntada de Petição
-
10/01/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2023 15:10
Determinada a citação
-
26/12/2022 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094120-38.2024.4.02.5101
Maria Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 14:19
Processo nº 5010811-28.2024.4.02.5002
Willis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033946-29.2025.4.02.5101
Leonardo dos Santos Figueredo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Davi Barbalho Reid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 17:51
Processo nº 5000438-89.2025.4.02.5102
Thadeu Luiz Goncalves Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Henrique de Barros Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003468-39.2024.4.02.5112
Jose Francisco Dias de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00