TRF2 - 5007668-74.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007668-74.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VANIA NASCIMENTO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 24/03/2025 ((data da citação), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 24/03/2025, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/07/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da medida cautelar, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:58
Despacho
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01/07/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 30/06/2025 15:09:05)
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007668-74.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: VANIA NASCIMENTO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/03/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA NASCIMENTO DA CUNHA <br/> Data: 17/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BR
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26/11/2024 13:58
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:22
Despacho
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04/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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