TRF2 - 5010125-76.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010125-76.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ELAINE DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI da autora para R$2.497,16 e pagar à autora atrasados no montante de R$78.521,15, já descontadas as parcelas prescritas. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010125-76.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ELAINE DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:16
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
21/08/2025 20:57
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
21/08/2025 20:57
Determinada a intimação
-
21/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 85
-
31/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010125-76.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ELAINE DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DE JESUS ALVES em face do INSS, sob o rito da Lei 10.259/2001, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria, de forma a computar, como salário de contribuição, os valores recebidos a título de vale-alimentação, no período laborado na Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos- ECT. Conforme evento 1, DOC8, o INSS concedeu ao autor, a partir de 01/06/2015, aposentadoria por idade no valor de R$1.894,12.
A TNU, em pedido de uniformização, se manifestou no seguinte sentido, a respeito do auxílio-alimentação integrar o salário de contribuição: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT: I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO; II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT; II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50028809120164047105, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/04/2022) Diante do exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure se no período de outubro de 1998 a maio de 2015, os valores recebidos a título de vale alimentação integraram os salários de contribuição da parte autora (evento 1, DOC10).
Caso negativo, deverá calcular nova RMI, computando, como salário de contribuição, os valores recebidos a título de vale alimentação, bem como as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal até 22/10/2019.
Prazo: 30 dias.
Cumprido, dê-se vista às partes por cinco dias. Após, voltem imediatamente conclusos. -
29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:38
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
29/07/2025 10:19
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
29/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010125-76.2024.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: ELAINE DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 05/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
07/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 08:36
Juntada de Petição
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/06/2025 16:36
Determinada a intimação
-
24/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010125-76.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ELAINE DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça, já anteriormente indeferido.
Reitera a parte requerente sua pretensão, de que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, ou então a decretação do segredo de justiça ao menos sobre a petição inicial e os documentos anexos, limitando seu acesso apenas às partes e procuradores legalmente constituídos, como forma de mitigar riscos à segurança pessoal, à privacidade e à integridade dos dados sensíveis.com fundamento na suposta necessidade de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Contudo, não se vislumbra a presença de qualquer elemento novo ou circunstância fática ou jurídica que justifique a alteração da decisão anteriormente proferida.
Ressalte-se que o segredo de justiça constitui medida excepcional, cabível nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim sendo, mantenho o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça, por inexistirem os pressupostos legais que o justifiquem.
P.
I. -
02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:56
Determinada a intimação
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:57
Indeferido o pedido
-
23/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição
-
17/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Petição
-
15/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/05/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/04/2025 17:08
Expedição de ofício
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição
-
24/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/04/2025 13:49
Determinada a intimação
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - 23/04/2025 11:19:46)
-
22/04/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/04/2025 05:10
Juntada de Petição
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/04/2025 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
21/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição
-
13/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/03/2025 13:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 15:22
Determinada a intimação
-
06/03/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2025 23:07
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/01/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/01/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 20:08
Determinada a citação
-
20/11/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:24
Determinada a intimação
-
06/11/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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