TRF2 - 5004676-92.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF040407
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16/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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16/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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24/07/2025 01:38
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004676-92.2023.4.02.5112/RJ REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Evento 110 - mantenho a decisão proferida no evento 104.
Cabe ressaltar que o pedido não traz nenhum respaudo legal para suspensão do processso e para inaplicação imediata do entendimento firmado, pelo que impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela associação ré.
Intime-se apenas para ciência. -
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:27
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004676-92.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE JERONIMO DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, a Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a aplicação da multa de dez por cento prevista no art. 523, §1º do CPC e penhora online dos valores.
Defiro o pedido, nos termos a seguir: Devidamente intimada para, em cumprimento ao julgado, depositar à ordem do Juízo o valor devido à parte autora, a APDAP PREV manteve-se inerte.
Portanto, o valor apresentado pelo autor deve ser homologado e acrescido de multa (10%), nos termos do art. 523, §1º do CPC, o que perfaz o valor total devido pela autora de R$ 4.737,16, como indicado abaixo: VALOR DO DÉBITO R$ 4.306,51VALOR DA MULTA DE 10% R$ 430,65VALOR TOTAL DEVIDO PELA APDAP PREV R$ 4.737,16 Em face do exposto: Defiro a consulta BACENJUD relativa aos ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito.
Assim, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário de informações acerca da existência de ativos em nome dos executados, determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC.
Efetive-se, mediante consulta ao Sistema BACENJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade dos executados.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC).
Entendo como valor irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou a 1% (um por cento) do valor exequendo, não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como o executado não possui advogado constituído nos autos, a intimação deve ser feita pessoalmente, por meio de mandado (art. 854, §2° do CPC/2015).
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD e não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0182 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado acima expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço acima, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remeter os autos à CEF para ciência de que já pode se apropriar da quantia bloqueada. -
05/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/04/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/04/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:49
Despacho
-
28/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:13
Despacho
-
14/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:05
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/10/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 08:43
Determinada a intimação
-
30/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/09/2024 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJITP01
-
30/09/2024 12:20
Transitado em Julgado - Data: 30/09/2024
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
27/08/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2024 15:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/08/2024 14:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/07/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:04
Determinada a intimação
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18/07/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2024 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2024 14:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/12/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 14/12/2023 13:21:40)
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Petição
-
14/12/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/11/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:12
Despacho
-
25/10/2023 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2023 08:39
Juntada de Petição
-
22/09/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2023 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2023 20:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/08/2023 18:45
Alterado o assunto processual
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2023 16:31
Concedida a tutela provisória
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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