TRF2 - 5002124-28.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 19:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002124-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARCELO PINHEIRO AMARALADVOGADO(A): JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR (OAB ES022222) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em caráter incidental na petição inicial, por meio do qual MARCELO PINHEIRO AMARAL busca um provimento jurisdicional que determine à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que é portador de moléstia grave – cegueira em um olho (CID 10-H54.4) –, condição que, segundo sustenta, lhe confere o direito à isenção do referido tributo, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Para corroborar suas alegações, anexa laudos médicos, exames, um certificado de dispensa militar datado de 1983 que já mencionava sua deficiência visual, e uma sentença proferida no processo nº 5009974-75.2021.4.02.5002, que lhe reconheceu a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria.
Aduz que o perigo da demora (periculum in mora) reside na natureza alimentar da verba previdenciária, essencial à sua subsistência, e que a manutenção dos descontos lhe acarreta prejuízos irreversíveis à saúde e qualidade de vida.
A plausibilidade do direito (fumus boni iuris), por sua vez, estaria demonstrada pela vasta prova documental e pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar. É o breve relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta o deferimento da medida.
O periculum in mora traduz-se na iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação que a espera pela tramitação regular do processo possa acarretar.
A urgência deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, decorrendo de uma situação fática que não admita espera, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional final.
No caso concreto, essa urgência não se revela.
A condição de saúde que fundamenta o pedido – a cegueira monocular – não é um evento recente.
Conforme os próprios documentos juntados e a narrativa da inicial, trata-se de uma moléstia que acomete o autor desde a infância e que já estava documentada, para fins oficiais, ao menos desde 1983, por ocasião de sua dispensa do serviço militar.
A aposentadoria do autor, sobre a qual incidem os descontos questionados, foi concedida em 17/08/2021, e os pagamentos com a retenção do imposto ocorrem desde 2022.
A estabilidade e a cronicidade do quadro clínico, aliadas ao fato de que os descontos tributários vêm ocorrendo há anos sem que se tenha buscado a via judicial anteriormente, afastam a noção de um perigo iminente e insuportável.
Não há nos autos qualquer elemento que indique uma agravação recente da condição de saúde do autor ou o surgimento de uma nova situação que torne a continuidade dos descontos, neste momento, mais danosa do que foi nos últimos anos.
A moléstia, embora grave e merecedora de proteção legal, não acarreta, por si, um risco de morte iminente que demande uma intervenção judicial imediata para ser mitigado.
A controvérsia, em sua essência, possui natureza estritamente patrimonial.
O que se discute é o direito a uma isenção tributária que resultará em um acréscimo no valor líquido dos proventos de aposentadoria.
Eventual prejuízo financeiro decorrente da manutenção dos descontos durante o trâmite processual é plenamente reversível.
Caso a demanda seja julgada procedente ao final, a União será condenada a restituir todos os valores indevidamente retidos, com a devida correção monetária e juros , o que garante a reparação integral do dano patrimonial sofrido.
Dessa forma, a não concessão da medida liminar não implica risco ao resultado útil do processo, pois a tutela final, se favorável, terá o condão de restaurar completamente o patrimônio do autor.
A ausência de comprovação de um perigo concreto e iminente, que vá além do natural prejuízo financeiro passível de reparação futura, impõe o indeferimento da tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
10/07/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002124-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARCELO PINHEIRO AMARALADVOGADO(A): JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR (OAB ES022222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO PINHEIRO AMARAL, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte e a restituição do tributo descontado em sua aposentadoria, tendo em vista que o autor teria direito à isenção por ser portador de visão monocular.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a União deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre a aposentadoria recebida pelo Autor.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:09
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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