TRF2 - 5000406-93.2021.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000406-93.2021.4.02.5112/RJ AUTOR: CAMILA DA ROSA SOUZAADVOGADO(A): DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO (OAB RJ247079)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - requer a parte autora a revisão da sentença do evento 53 que, já transitada em julgado, julgou improcedente seu pedido de concessão de salário maternidade.
Sustenta a possibilidade de reforma do julgado com base no Tema 100 do STF, onde foi fixada a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Conforme se observa, no julgado discute-se a existência de título executivo judicial, cuja exigibilidade poderia ser afastada por meio de impugnação ou petição, com base em decisão do STF anterior ou superveniente ao trânsito em julgado.
A sentença – já transitada em julgado - que o autor impugna julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade.
Dessa forma, não se gerou um título executivo judicial, não havendo, portanto, enquadramento da hipótese a nenhum dos permissivos criados no Tema 100 do STF.
No ponto, eis a jurisprudência: Decisão RECLAMAÇÃO.
RE Nº 586.068/PR (TEMA RG Nº 100).
ARE Nº 1.327.491/SC (TEMA RG Nº 1.174).
AUSÊNCIA DE DE ESTRITA ADERÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO (STF, Rcl 81364 AM, Relator(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA,Julgamento: 14/07/2025) Destaco excerto da decisão: “No caso dos autos, não há título judicial a ser executado.
Ao contrário: a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado em 06/06/2023.
A pretensão autoral — consistente na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e na repetição de valores recolhidos — foi integralmente rejeitada.
Assim, não se formou título judicial favorável à parte autora, passível de execução ou de declaração de inexigibilidade, como pressupõe o Tema 100.
Além disso, o acórdão paradigma do Supremo no RE 586.068 (Tema 100) tratava de hipótese em que o INSS, executado em razão de decisão definitiva proferida nos Juizados Especiais Federais, invocava a superveniente declaração de inconstitucionalidade da norma que embasava a condenação, para fins de afastar sua exigibilidade.
Portanto, trata-se de cenário substancialmente distinto do presente.
A distinção, portanto, é evidente: enquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal parte da premissa da existência de título judicial condenatório, dotado de força executiva, a hipótese ora examinada envolve tentativa de rediscussão do mérito de demanda julgada improcedente, já acobertada pela coisa julgada, mediante simples petição incidental.” Por fim, quanto à alegação de que o feito não teria sido sobrestado, conforme se observa, a autora poderia ter feito tal impugnação antes da sentença ou, até mesmo, em sede de recurso, não sendo mais o presente momento adequado para tal discussão.
Diante do exposto, indefiro os pedidos da petição do evento 60 ante a inadequação da via processual eleita e a inexistência de título executivo judicial que permita a incidência da tese fixada no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
Dê-se vista às partes. -
07/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:05
Despacho
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06/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 10:59:11)
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000406-93.2021.4.02.5112/RJ AUTOR: CAMILA DA ROSA SOUZAADVOGADO(A): DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO (OAB RJ247079)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Evento 67- A petição do evento 60 é referente à presente ação devendo ser, portanto, analisada.
Antes de julgá-la, contudo, deve o INSS ser intimado, para que tenha ciência da pretensão da autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000406-93.2021.4.02.5112/RJ AUTOR: CAMILA DA ROSA SOUZAADVOGADO(A): DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO (OAB RJ247079)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - Inclua-se a nova patrona constituída pela parte autora no evento eproc.
Sem prejuízo, tendo em vista que a petição juntada ao sistema não pertence aos autos em epígrafe, nada tem-se a prover.
Retornem os autos ao arquivo. -
05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:58
Despacho
-
04/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição
-
21/11/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 11:23
Transitado em Julgado - Data: 20/11/2024
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
25/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJITP01
-
16/11/2023 13:39
Transitado em Julgado - Data: 16/11/2023
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/10/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2023 15:16
Prejudicado o recurso
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16/02/2023 08:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2021 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
14/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/10/2021 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/08/2021 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2021 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/08/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 19:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 18:09
Juntada de Petição
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28/04/2021 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2021 21:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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02/04/2021 19:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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26/03/2021 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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24/03/2021 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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07/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2021 15:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2021 15:12
Determinada a citação
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25/02/2021 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/02/2021 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2021 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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