TRF2 - 5042408-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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04/09/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042408-09.2024.4.02.5101/RJ APELADO: HELOISA HELENA DE LIMA DE PAIVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475) DESPACHO/DECISÃO A FIOCRUZ pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que concedeu em parte a segurança para declarar a ilegalidade da questão n.º 15 do concurso para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, regido pelo Edital n.º 1/2023, e atribuir o ponto correspondente à nota final de HELOISA HELENA DE LIMA DE PAIVA.
Alega que “é a vinculação ao edital que preserva a isonomia entre os candidatos, que previamente podem ter acesso às regras do certame, coibindo surpresas e favorecimentos indevidos”.
Reportando-se ao Edital, advoga que “ao contrário do que sustentado pela impetrante, a matéria afeta à lei de licitação está previsto no conteúdo programático do concurso de modo geral (assuntos gerais: Noções de Administração Pública), ou seja, que é cobrado nas provas de todos os cargos”.
E complementa: Trata-se de previsão editalícia que dá amparo para o conteúdo cobrado na questão n. 15, ora posto em julgamento.
A sentença, dessa forma apesar de fundamentar que o Edital é a base do concurso, observou apenas o contudo específico do cargo que a impetrante se inscreveu (assuntos específicos) mas olvidou de analisar o conteúdo programático do concurso de modo geral (assuntos gerais).
Ressalta, ainda, que “a sentença tal como prolatada impacta não apenas o impetrante, mas também os 39 perfis do cargo de Analista em Gestão em Saúde, gerando graves repercussões administrativas e financeiras”, mormente porque o certame já foi homologado e se encontra em fase final de nomeação, sendo inviável a reavaliação das pontuações sem comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade do processo seletivo.
Decido.
Inicialmente, conheço da apelação interposta diretamente neste tribunal, tendo em vista a remessa dos autos antes de encerrado o prazo recursal.
A impetrante participou do processo seletivo da FIOCRUZ, concorrendo ao cargo de Agente de Saúde, perfil Gestão de Pessoas, com o seguinte conteúdo programático previsto no Anexo I do Edital: O enunciado da questão, porém, exigia conhecimentos em licitação.
Leia-se: A FIOCRUZ quer fazer crer que essa questão, com esse nível de detalhamento, está inserido na previsão genérica do Edital, aplicável a todos os cargos, de “Noções de Administração Pública”: Neste momento, não estou convencido da probabilidade do direito em favor da FIOCRUZ.
Veja-se que, quanto ao conteúdo programático geral, exigível dos candidatos de todos os perfis – Gestão de Compras/Licitações, Gestão de Pessoas, Gestão Contábil e Financeira, Gestão de Contratos e Convênios, Analista de Gestão em Infraestrutura, Analista de Sistema de Integridade, Analista de Tecnologia da Informação, Gestão de Projetos, entre outros –, há exigência de conhecimento sobre o “Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90)”, o que faz crer que, fosse o caso de exigir, de todos, previsões insertas na lei geral de licitações (Lei n.º 14.133/2021), estaria assim também expresso.
Aliás, para o perfil “Gestão de Compras/Licitações” consta esse conhecimento normativo (item 8.1): Para o perfil de “Gestão de Pessoas” está enfatizado também o estatuto do servidor público (item 4), a despeito da previsão genérica anterior: Portanto, fosse o caso de exigir conceitos previstos em lei específica, como a Lei n.º 14.133/2021, tudo leva a crer que o Edital iria prever expressamente, como o fez com a Lei n.º 8.112/1990, ainda que com redundância na área específica.
Não há, à primeira vista, como incluir na vaga expressão de “Noções de Administração Pública”, as particularidades objeto da questão n.º 15.
Por outro lado, descabe conceder efeito suspensivo em relação à declaração de nulidade da questão.
Deveria a FIOCRUZ opor embargos de declaração, mas é evidente que os efeitos da sentença mandamental são apenas em relação à impetrante, não a todos os candidatos – sem prejuízo de, por isonomia, a anulação ser estendida ao demais, administrativamente.
Mas, repita-se, a sentença não tem efeitos erga omnes.
O dispositivo deve ser interpretado conforme a causa de pedir e o pedido, cujo objeto é a atribuição da pontuação à impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À CODIDI/TRF2 para alterar a classe processual, fazendo constar também a apelação cível. À apelada para contrarrazões. -
26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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22/05/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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22/05/2025 11:57
Indeferido o pedido
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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07/03/2025 18:06
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:58
Juntada de Petição
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05/03/2025 16:42
Juntada de Petição
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25/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 15:52
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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21/02/2025 15:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00