TRF2 - 5000194-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:13
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000194-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WANDERLEY ALVES DA CRUZADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por WANDERLEY ALVES DA CRUZ em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024 e a imediata reintegração do autor.
Alega que era empregado público da ANM e que, mesmo tendo se aposentado por idade em 11/02/2021, optou por continuar no exercício de suas funções, preservando o vínculo empregatício com a ANM.
Não obstante, com base no Ofício-Circular nº 78/2023/DIGAN/ANM, a autarquia emitiu a Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, fundamentada no art. 37, § 14, da Constituição Federal e na Nota Técnica nº 22.919/2022/ME, o que resultou na extinção do vínculo contratual de 70 empregados públicos que já estavam aposentados, incluindo o seu.
Aduz que referido ato é ilegal, na medida em que viola seu direito adquirido antes da promulgação da EC nº 103/2019, tendo em vista que já havia cumprido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício antes da promulgação da Emenda.
Em provimento final, pleiteia: i) a declaração de nulidade da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, do Ofício-Circular nº 78/2023/DIGAN/ANM e da Nota Técnica nº 22919/2022/ME; ii) sua reintegração ao posto de trabalho, com pagamento de todos os salários e benefícios devidos desde a data da dispensa; iii) alternativamente, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo as multas e penalidades previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, bem como à indenização substitutiva; e iv) o pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão de evento n. 3 indeferiu a tutela provisória de urgência e concedeu a gratuidade de justiça.
Em petição de evento n. 10, a ANM ressaltou que “o autor obteve a sua aposentadoria junto ao RGPS a partir da data de 11/02/2021 - depois, portanto, do início da vigência da EC 103/2019” e defendeu a ausência de direito adquirido a regime previdenciário, conforme o Tema n. 78/STF.
Réplica no evento n. 18. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, notadamente no que tange à competência.
Conforme o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal atende, em regra, aos critérios ratione personae, de modo que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Ocorre que o mesmo dispositivo constitucional excepciona a competência material da Justiça Federal para o julgamento de causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Em se tratando, portanto, da relação de emprego público com entidade sujeita à competência da Justiça Federal, é necessário que se verifique a natureza da discussão posta em Juízo, a fim de aferir se a matéria está ou não sujeita à competência absoluta da Justiça do Trabalho.
No ponto, o STF há muito já se posicionou no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista”[STF.
Plenário.
ARE 906491 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 - repercussão geral].
Diversa é a situação na qual são pleiteadas parcelas de natureza administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema n. 1143/STF, decidido também em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, decidiu-se, novamente em precedente vinculante, que: Tema 606 da repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" Como relatado, no caso dos autos, o autor cumulou, nesta mesma ação, pedidos de nulidade do ato de demissão e de reintegração ao emprego público, para os quais exsurge a competência dessa Justiça Federal, bem como pedidos de pagamento de verbas rescisórias trabalhista, sabidamente de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse passo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça Federal, excluída expressamente no art. 109, I, da CRFB/88, se afigura inaplicável a regra de modificação de competência relativa prevista no art. 54, do CPC, e consequentemente impossibilitada a cumulação de tais pedidos, conforme art. 327, §1º, II, do CPC.
Por essa razão, em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se o autor para se manifestar acerca da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar os pedidos de verbas rescisórias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à ré pelo mesmo prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 06:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 09:14
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/01/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:43
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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