TRF2 - 5002432-55.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:51
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002432-55.2025.4.02.5005/ES AUTOR: WENDER MARCIO MULLERADVOGADO(A): DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA (OAB ES023694) DESPACHO/DECISÃO Considerando a devolução do malote digital (Eventos 20 e 21), intime-se o autor WENDER MARCIO MULLER para, no prazo de 5 dias, distribuir o processo nº 5002432-55.2025.4.02.5005, no sistema PJE, junto à COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES.
Após, arquivem-se os autos com baixa. -
18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002432-55.2025.4.02.5005/ES AUTOR: WENDER MARCIO MULLERADVOGADO(A): DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA (OAB ES023694) DESPACHO/DECISÃO O autor WENDER MARCIO MULLER, propõe ação declaratória com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de quatro réus: DETRAN/ES, DER/ES, Município de Baixo Guandu/ES e CARLOS BENEDITO BICALHO, comprador da motocicleta.
O autor alega que vendeu sua motocicleta Honda/CG 125 BIS ES em 06/01/2022, mas o comprador não transferiu a propriedade, resultando em multas de trânsito indevidamente atribuídas ao demandante.
Defende que a responsabilidade pela transferência de propriedade é do comprador, conforme o art. 123, §1º do CTB, e que o autor não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros, conforme os arts. 186 e 927 do CC.
Os pedidos incluem: m síntese, é o relato.
DECIDO.
Sabe-se um dos pressupostos elementares para um pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para apreciar o feito.
Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o qual tem seu nascedouro na cláusula do due process of law.
A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una), decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A competência consiste, portanto, no limite, na medida do poder jurisdicional conferido pelo ordenamento jurídico a cada órgão jurisdicional.
As espécies de demandas que cada órgão jurisdicional pode apreciar validamente são delimitadas através de regras de competência, operando-se uma divisão do trabalho entre os vários órgãos jurisdicionais do país, segundo critérios ou elementos relacionados à causa, que englobam, isoladamente ou de modo conjugado, a matéria (a natureza da relação jurídica litigiosa posta no processo), as pessoas que figuram em um dos polos da relação processual, a função a ser exercida pelo órgão quando dois ou mais órgãos atuarem em momentos distintos do processo (competência funcional), o território e o valor da causa.
Convém destacar que a competência da Justiça Federal é fixada de forma taxativa no artigo 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A Constituição Federal exaure o tema da competência da Justiça Federal, não deixando qualquer espaço à atuação do legislador ordinário.
Isto significa dizer que a competência da Justiça Federal somente pode ser ampliada, alterada ou reduzida através de emenda constitucional ou, de forma mais contundente, pelo poder constituinte originário.
Qualquer lei ordinária que altere a competência da Justiça Federal será inconstitucional.
O artigo 109, inciso I, da Carga Magna consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, mediante a conjugação dos critérios da pessoa e da matéria.
Assim, a Justiça Federal de primeiro grau é competente para conhecer as causas em que forem partes, como autora, rés, opoentes ou assistentes, a União Federal, as suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, qualquer que seja a natureza da lide, salvo as exceções legais.
A intervenção da UNIÃO FEDERAL e dos demais entes federais mencionados no inciso I do artigo 109 da Carga Magna pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, ou seja, a sentença a ser proferida no processo deve ter a potencialidade de atingir relação jurídica da qual a UNIÃO FEDERAL ou aqueles entes sejam titulares, não bastando o mero interesse econômico ou de fato.
Se a situação jurídica da União e daqueles entes existente antes do ajuizamento da ação não tiver qualquer possibilidade de ser alterada com o resultado processo, não haverá interesse jurídico destes, devendo, inclusive e se for o caso, ser excluídos do processo, com a declaração da incompetência da Justiça Federal.
Conforme se verifica na inicial, NÃO EXISTE elementos na causa de pedir que envolvam interesse ou direito de Ente Federal.
No caso em testilha, repise-se, a causa de pedir e os pedidos não tem o condão de atingir a esfera de interesses jurídicos de quaisquer dos entes listados no artigo 109 da CF. Ressalte-se, por fim, que compete à Justiça Federal declarar se há interesse de ente federal no processo, conforme se depreende do teor das Súmulas 150, 224 e 254, todas do STJ.
Pelo exposto, DECLARO INCOMPETENTE o Juízo da Primeira Vara Federal de Colatina para o processamento e julgamento da demanda, determinando, após o prazo recursal ou expressa renúncia, a baixa e remessa dos autos à COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA, considerando o local apontado como residência da parte autora na inicial.
P.I. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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