TRF2 - 5050921-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050921-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SILGON PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAROL CYPRIANO (OAB SP504396) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva. -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050921-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SILGON PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAROL CYPRIANO (OAB SP504396) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a alegada ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (evento 19). -
30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050921-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SILGON PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAROL CYPRIANO (OAB SP504396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILGON PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ e do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, com pedido liminar, objetivando a imediata remessa de todos os débitos tributários, inclusive os parcelados, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de viabilizar a adesão ao parcelamento convencional e posterior transação tributária, bem como a emissão de Certidão Negativa de Débitos.
Alega, em síntese, que possui débitos junto à Receita Federal, parte dos quais já foi objeto de parcelamento, mas que não puderam ser quitados integralmente devido ao alto valor das parcelas.
Sustenta que, apesar de os débitos se encontrarem vencidos há mais de 90 dias, a Receita Federal permanece inerte quanto ao encaminhamento à PGFN, em desrespeito ao disposto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.
Sustenta que essa omissão tem impedido o acesso aos mecanismos legais de regularização fiscal, afetando diretamente suas atividades empresariais e sua capacidade de celebrar novos contratos. Junta procuração e documentos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A impetrante objetiva a inscrição de todos seus débitos em Dívida Ativa da União, de modo a poder aderir a Acordo de Transação instituído pela Lei n. 13.988/2020, o que justifica a urgência da medida.
Quanto à relevância do fundamento, assiste razão em parte à impetrante.
A Portaria ME nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, assim dispõe: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Por sua vez, o DL 147/67 estabelece prazo de 180 dias para a PGFN fazer a inscrição em dívida ativa: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) In casu, cumpre fazer uma ressalva: de acordo com a própria narrativa da inicial, a impetrante afirma que parte de seus débitos encontra-se parcelada e requer que tais débitos também sejam encaminhados à PGFN.
Ocorre que o parcelamento regularmente ativo junto à Receita Federal já tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Nessa hipótese, não há que se falar em mora da Receita quanto à remessa à PGFN, pois o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 sequer se inicia enquanto não houver a rescisão definitiva do parcelamento.
Assim, não se vislumbra, quanto a essa parte do pedido, utilidade e interesse jurídico na presente demanda, razão pela qual deixo de acolher o pleito liminar no tocante aos débitos que estejam atualmente parcelados e com exigibilidade suspensa.
Quanto aos demais débitos, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e ainda em aberto no âmbito da Receita Federal, o relatório fiscal acostado aos autos (evento 1, OUT8) evidencia que tais valores ainda não foram encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, em aparente afronta à Portaria ME nº 447/2018, o que justifica a concessão parcial da medida requerida.
Ressalto, no entanto, que a PGFN possui prazo de até 180 dias para efetuar a inscrição dos débitos em dívida ativa, conforme previsto no Decreto-Lei nº 147/1967, não cabendo ao Judiciário impor prazo inferior, como pretende a impetrante. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR apenas para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe à PGFN os débitos exigíveis há mais de noventa dias, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, para inscrição em DAU.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:24
Juntada de Petição
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23/05/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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