TRF2 - 5069235-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/09/2025 09:34
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069235-57.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301) DESPACHO/DECISÃO Evento 82.
O INSS apresentou quesitos.
Evento 84.
O Perito apresentou manifestação em que defende a reconsideração da decisão anterior para que seja homologado honorários periciais no valor de R$4.000,00, a ser efetuado o depósito pelo Banco BMG S/A.
Requer a intimação do banco BMG S/A para apresentar o original dos contratos questionados, para fins de exame grafotécnico.
Conclusos, decido.
Mantenho a decisão de evento 73 pelos seus próprios fundamentos.
A parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita e os honorários periciais são fixados pela tabela própria de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal. As especificidades do caso concreto evidenciam a complexidade do exame técnico, distinto da generalidade das perícias, além da natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, bem como o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Posto isto, - arbitro os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal; Intime-se o i. perito a fim de saber se aceita os honorários fixados.
Prazo: 5 (cinco) dias. -ao banco BMG S/A para apresentar no balcão da Secretaria desse Juízo, o original dos contratos de cartão de crédito consignado em 17/05/2016 (ADE nº 45542593 - Evento 37, doc. 1) e proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão consignado nº54374003 (Evento 37, doc. 3), para fins de exame grafotécnico.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 73.
Publique-se e Intimem-se. -
08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:30
Determinada a intimação
-
08/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/09/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
01/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069235-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FRANCISCOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CARVALHO GOMES (OAB RJ097868)ADVOGADO(A): GILBERTO GARCIA VIDAL DE BARROS (OAB RJ133560)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por CARLOS ALBERTO FRANCISCO em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula ao final (Evento 1, Doc.1, Pág.12): "d) seja a Autarquia previdenciária, bem como a 2ª ré condenadas, de forma definitiva, a proceder com o cancelamento de qualquer desconto indevido de uso de cartão RMC no futuro; e) sejam restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, condenando as rés solidariamente a pagar o valor consistente na quantia de R$ 8.852,00 (oito mil oitocentos e cinqüenta e dois reais);f) sejam ambos os réus condenados a restituir em dobro tudo o que for indevidamente descontado no decorrer da ação;" Da análise dos documentos apresentados pelo Banco BMG S.A., verifica-se que, na fatura com vencimento em 10/06/2016, consta registro de saque autorizado em 24/05/2016, no valor de R$ 1.093,67 (Evento 37, doc. 2, pág. 97).
Todavia, as faturas subsequentes demonstram a ausência de registro de consumo realizado pelo cliente, limitando-se à cobrança dos valores consignados, com acréscimo de encargos, IOF, juros e tarifas.
Tais elementos indicam a possível prática de fraude, conferindo plausibilidade à narrativa inicial.
O Banco BMG S.A. acostou aos autos cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes em 17/05/2016 (Evento 37, doc. 1), bem como cópia referente à contratação de saque mediante utilização do referido cartão, datada de 16/01/2019 (Evento 37, doc. 3).
Ambos os documentos contêm assinaturas manuscritas atribuídas à parte autora, circunstância que evidencia a atuação do banco réu no exercício regular de seu direito de cobrança.
O Autor, em réplica, afirma que nunca assinou nenhum contrato de RMC cartão de crédito com o banco réu, não sacou quantia registrada em extratos e que não recebeu qualquer extrato. (Evento 71). Formula pedido de prova pericial (Evento 1, Pág. 13).
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 2, pág. 6), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
No que tange ao pedido de prova pericial, cumpre observar que o presente feito tramita sob o rito estabelecido pela Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais.
Nessa perspectiva, admite-se a realização de exame técnico simplificado, em substituição à perícia judicial tradicional, nos termos do art. 12 da referida lei.
O objeto da diligência consiste em verificar a eventual ocorrência de assinatura fraudulenta nos contratos de mútuo firmados junto ao Banco BMG S.A. (Evento 37, doc. 1 e doc. 3).
Embora a prova não revele maior complexidade, sua adequada apuração demanda conhecimento técnico especializado.
Posto isto, com fundamento no art. 12 da Lei nº 10.259/2001, defiro o pedido de exame técnico na especialidade grafotécnica, a ser feito pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Nomeio, como perito, ANDRÉ LUÍS PINHEIRO MONTEIRO, com endereço arquivado nos cadastros deste Juízo.
Fica assegurada às partes oportunidade para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se desejarem, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
Após, intime-se o perito para o aceite do encargo. Cabe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento dos exames que realizar, com prévia e direta comunicação a eles.
Reunido o material necessário, o laudo deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, independente da intimação das partes.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo divergência ou dúvida por quaisquer das partes, ao Perito para esclarecimento.
Na ausência de impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Publique-se e Intimem-se. -
30/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069235-57.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: CARLOS ALBERTO FRANCISCOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CARVALHO GOMES (OAB RJ097868)ADVOGADO(A): GILBERTO GARCIA VIDAL DE BARROS (OAB RJ133560)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/05/2025 - PETIÇÃO -
19/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 16:40:04)
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069235-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FRANCISCOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CARVALHO GOMES (OAB RJ097868)ADVOGADO(A): GILBERTO GARCIA VIDAL DE BARROS (OAB RJ133560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1.
Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2.
Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3.
Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4.
Informe e-mail e telefone para contato. 5.
Declare se seus dados são verdadeiros. 6.
Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135 -
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:41
Determinada a intimação
-
15/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 20:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/12/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 14:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50140691720244020000/TRF2
-
14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/11/2024 17:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50140691720244020000/TRF2
-
11/11/2024 17:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
31/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2024 18:14
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50140691720244020000/TRF2
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:48
Determinada a citação
-
15/10/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:08
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Empréstimo consignado
-
15/10/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO41S para RJRIO27S)
-
15/10/2024 16:01
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 15:20
Despacho
-
14/10/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 17:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014069-17.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
09/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2024 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50140691720244020000/TRF2
-
04/10/2024 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/10/2024 20:17
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2024 20:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50140691720244020000/TRF2
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:46
Declarada incompetência
-
24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJRIO41S)
-
09/09/2024 12:35
Alterado o assunto processual
-
06/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 14:39
Declarada incompetência
-
06/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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