TRF2 - 5037991-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037991-13.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RODOLFO DE CASTRO SOUSA FILHOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal (evento 82), objetivando sejam sanadas “as omissões apontadas, a fim de que a r. decisão integrativa imponha ao sucumbente os devidos honorários com os quais deverá arcar”.
O autor não se manifestou em contrarrazões. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada.
A sentença proferida no evento 21 condenou a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF ao autor, a partir de 16/10/2023, acrescidos da taxa SELIC, computada desde os recolhimentos indevidos, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária.
Não obstante, a metodologia de cálculo dos valores a serem restituídos ao exequente apenas foi estabelecida na decisão proferida no evento 50, ou seja, após já ter a parte autora apresentado os cálculos de execução.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual determina que deve ser responsabilizada pelos honorários a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Neste contexto, considerando que a metodologia de cálculo dos valores devidos ao exequente foi fixada após a apresentação de sua planilha de execução, não se pude imputar ao mesmo o alegado excesso, a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 82.
Cumpra-se o decidido no evento 77.
P.I. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 13:41
Juntado(a)
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05/06/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037991-13.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RODOLFO DE CASTRO SOUSA FILHOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista a possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados no evento 82, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
26/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:30
Despacho
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/04/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:42
Decisão interlocutória
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18/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:12
Despacho
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07/04/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:17
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 12:23
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO26
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12/02/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/02/2025 16:37
Remetidos os Autos - RJRIO26 -> RJRIOSECONT
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/01/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/01/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/01/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 18:14
Decisão interlocutória
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07/11/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:51
Determinada a intimação
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30/09/2024 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição
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20/09/2024 06:56
Baixa Definitiva
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20/09/2024 06:56
Transitado em Julgado
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28/08/2024 12:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50099180820244020000/TRF2
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 08:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/08/2024 14:25
Expedição de ofício
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05/08/2024 13:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099180820244020000/TRF2
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03/08/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2024 11:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50099180820244020000/TRF2
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01/08/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:08
Juntada de Petição
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24/07/2024 18:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50099180820244020000/TRF2 referente ao evento 6
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24/07/2024 17:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099180820244020000/TRF2
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24/07/2024 01:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 11:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099180820244020000/TRF2
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 646,03 em 29/06/2024 Número de referência: 1191557
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28/06/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:17
Despacho
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05/06/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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