TRF2 - 5002786-62.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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04/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50083156020254020000/TRF2
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25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008315-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 28
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31/07/2025 10:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083156020254020000/TRF2
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083156020254020000/TRF2
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23/06/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50083156020254020000/TRF2
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002786-62.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: LS POUSADA LTDAADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) DESPACHO/DECISÃO LS POUSADA LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando assegurar a manutenção dos benefícios fiscais relacionados ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.
Narra exercer atividades direta e indiretamente ligadas ao setor de eventos que foi beneficiado pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), em razão do impacto causado pela pandemia da Covid-19.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Tema 1383, com repercussão geral, firmou o entendimento de que a revogação ou redução de benefícios fiscais, que acarretem aumento indireto da carga tributária, deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
Argumenta que a Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer um limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal do benefício, com a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente aquele em que esse limite fosse atingido, padece de inconstitucionalidade, e contraria a orientação do STF.
Alega que a extinção da alíquota zero, implementada pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, é ilegal, por violar o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, o princípio da anterioridade tributária e o princípio da segurança jurídica, dentre outros, e que não foram observados os procedimentos legais para a revogação do benefício. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), estabelecendo em seu art. 4º a redução a 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pelo dispositivo legal.
Após o fim da emergência sanitária, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Veja-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do PERSE.
O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
No caso, além da controvérsia quanto a se a redução de alíquotas equivale a isenção tributária, o benefício concedido pelo PERSE não impôs condições onerosas aos seus beneficiários, visto que ao mencionar as "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" no art. 4º, § 11º, da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, referiu-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia, e não a condicionantes impostas pelo poder público para a concessão do benefício fiscal.
Já a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da obrigatória observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando à própria concessão do benefício e, ainda que explicitado posteriormente, por ser inerente à concessão da vantagem e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
No que se refere à alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o STF, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), fixou a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
No entanto, no presente caso, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos referidos princípios.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesse contexto, entendo que não estão presentes os requisito necessários à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades apontada como coatoras, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intimem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, caso queiram, ingressem no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Determinada a intimação
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23/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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