TRF2 - 5006090-02.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006090-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENALDO GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)ADVOGADO(A): THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO (OAB ES023978) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
10/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:44
Despacho
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09/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESJUS500
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09/09/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006090-02.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: RENALDO GONCALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)ADVOGADO(A): THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO (OAB ES023978) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido constadada no laudo pericial a existência de incapacidade.
A parte autora alega que o "Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido em 18 de dezembro de 2024, após o exame de retorno ao trabalho, concluiu de forma inequívoca pela "INAPTIDÃO" do Autor para sua função habitual.
Tal parecer, emitido por médico do trabalho, que conhece as reais e extenuantes exigências da função de "Auxiliar de Manutenção" em material de construção — como o "levantamento de carga de peso" —, possui valor probatório qualificado e não poderia ter sido simplesmente desprezado.
A sua desconsideração pelo juízo a quo representa uma grave falha na valoração da prova, pois é o atestado de inaptidão a prova material por excelência da incapacidade para a atividade específica, nos exatos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91." Afirma que a incapacidade pode ser provada porque "o INSS concedeu ao Recorrente um novo Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 720.084.044-1) em pleno curso da lide, com vigência de 12/03/2025 a 22/03/2025." Faz menção à súmula 47 da TNU e requereu a reforma da sentença com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
Gratuidade de justiça deferida no evento 7. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu - após perícia realizada em 21/05/2025 - que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: SEM INCAPACIDADE ATUAL.
PACIENTE ENCONTRA-SE CURADO DE LESÃO DE MANGUITO ROTADOR DIREITO, COM ÓTIMO RESULTADO CIRÚRGICO, BOA FORÇA MUSCULAR E AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA. (...) - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM - Esclarecimento: FORÇA MUSCULAR E AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADAS.
Transcrevo o exame físico: Exame físico/do estado mental: Paciente com ambos os ombros saudáveis, apresentando musculatura trófica, simétrica e preservada.
Amplitude de movimento conservada em todos os arcos articulares, sem limitação funcional.
Testes ortopédicos específicos realizados: Teste de Jobe, Teste de Whipple, Teste do Infraespinhal, Teste de Patte e Teste de O’Brien, todos com resultados negativos, não indicando sinais de lesão ativa ou instabilidade articular. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS ( evento 5, LAUDO1 e evento 1, PERICIA5).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Ademais, como os quadros ortopédicos podem ser incapacitantes em um momento e em outro não, o fato de o INSS ter concedido benefício à parte autora por 10 dias (entre 12/03/2025 e 22/03/2025) não significa que existia incapacidade desde a cessação do benefício anterior, em 16/12/2024, ou que tenha existido incapacidade após 22/03/2025.
A perícia judicial foi realizada em maio de 2025 e não constatou inaptidão.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G02)
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22/07/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006090-02.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RENALDO GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)ADVOGADO(A): THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO (OAB ES023978)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. -
05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006090-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENALDO GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)ADVOGADO(A): THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO (OAB ES023978) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal do 1º Núcleo de Justiça 4.0, CITO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta por escrito ou proposta de conciliação e INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo pericial. -
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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26/05/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENALDO GONCALVES DO NASCIMENTO <br/> Data: 21/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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08/04/2025 12:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/03/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 15:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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11/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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