TRF2 - 5052197-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052197-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY VASCONCELLOS DA SILVAADVOGADO(A): NILZA FREIRIA ARES DA SILVA (OAB RJ123439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por SUELY VASCONCELLOS DA SILVA curatelada por JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DA SILVA, em face da UNIÃO, em que pleiteia o pagamento das verbas referentes à sua aposentadoria referentes ao período de julho/2019 e dezembro/2023.
A União apresenta contestação em evento 16, com impugnação ao benefício de gratuidade de justiça.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Alega a União que a Autora não faria jus ao benefício de gratuidade de justiça uma vez que possui valor potencial a receber.
Ocorre que o instituto da gratuidade de justiça reflete o momento atual, e não o momento futuro, tanto é assim que pode ser revogado caso se comprove de alteração do cenário econômico da parte autora. Ademais, ao contrário do que alega a União, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC), sendo certo que não há nos autos indícios de afastem a falta dos pressupostos legais para sua manutenção. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Intime-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e, em caso de prova documental suplementar, deverá produzi-la nesse prazo. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Em caso de prova documental suplementar, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Representante - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 16:04
Despacho
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24/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5052197-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SUELY VASCONCELLOS DA SILVAADVOGADO(A): NILZA FREIRIA ARES DA SILVA (OAB RJ123439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por SUELY VASCONCELLOS DA SILVA curatelada por JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DA SILVA, em face da UNIÃO, em que pleiteia o pagamento das verbas referentes à sua aposentadoria referentes ao período de julho/2019 e dezembro/2023.
Dá-se à causa o valor de R$91.080,00.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para corrigir o valor da causa, para que reflita o benefício econômico pretendido, qual seja, o valor total que pretende receber a título de proventos alegadamente não pagos no período de julho/2019 a dezembro/2023 (art. 292, I do CPC).
Considerando que o valor da causa após a correção provalvemente ultrapassará o teto para ajuizamento das ação no âmbito dos juizados especiais, converta-se a classe do processo, ao menos por ora, para procedimento comum.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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