TRF2 - 5001986-37.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 13:08:03)
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21/08/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-37.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: LINDINALVA RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 05/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-37.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LINDINALVA RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO LINDINALVA RODRIGUES DE ANDRADE move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento da pensão por morte do seu pai Isaac José Rodrigues de Andrade, servidor da Marinha do Brasil.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Isso porque é imprescindível a juntada integral do processo administrativo de concessão da pensão por morte a fim de serem analisados os motivos pelos quais a autora teve sua pensão revisada pelo TCU.
Ademais, é cediço que os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado a prova da ilegalidade do ato a fim de que tal presunção seja afastada, o que até o presente momento, e em vista do que consta nos autos, não foi feito. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da citação Proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos, inclusive cópia integral do processo administrativo de concessão da pensão por morte.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-37.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LINDINALVA RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por Lindinalva Rodrigues de Andrade em face da UNIÃO - Marinha do Brasil, por meio da qual pretende o restabelecimento da pensão por morte do seu pai Isaac José Rodrigues de Andrade, servidor da Marinha do Brasil.
De acordo com o documento juntado ao evento 1, OFICIO/C6, o benefício foi bloqueado provisoriamente após auditoria do Tribunal de Contas da União pelo seguinte motivo: "filha maior solteira com indícios de união estável".
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Observo que o comprovante de residência anexado aos autos é datado de 15/11/2024 - evento 1, END5.
Portanto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, à conclusão. -
29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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