TRF2 - 5014106-42.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 00:20
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5014106-42.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: DEIVISSON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)RECORRENTE: DENNESON KASSIO SILVERIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)RECORRENTE: LAYSLA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)INTERESSADO: CARLITO SILVERIO DA SILVAADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar apresentado por DÊNNESON KÁSSIO SILVÉRIO DOS SANTOS, LAYSLA SANTOS DA SILVA e DEIVISSON SANTOS DA SILVA em face de decisão do EVENTO 95 proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina/ES que, nos autos do processo nº 5004106-39.2023.4.02.5005/ES, deferiu a habilitação dos sucessores, porém, indeferiu o requerimento para que os alvarás sejam expedidos em nome do advogado, “uma vez que é facultado ao(à) advogado(a) efetuar o saque junto ao banco, caso apresente cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação, além de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo atestando o fato e que os poderes não se encontram revogados.” (EVENTO 95, processo principal) Alega o agravante “DESRESPEITO DE UMA PRERROGATIVA DO ADVOGADO sub assinado pelo Juizo a quo, materializado no indeferimento do pedido para expedição dos Alvarás em nome do Advogado, para levantamento de quantia devida aos agravantes, cujo indeferimento se deu mesmo diante de robustos poderes constantes nas procurações a ele outorgadas pelos beneficiários do RPV, ora agravantes.” Eis o breve relatório, passo a decidir.
O art. 41 da Lei nº 9.099/95 prevê, expressamente, que contra as sentenças proferidas nos Juizados Especiais cabe recurso para o próprio Juizado, o qual comporta efeito suspensivo, conforme art. 43 do mesmo diploma legal. Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Já a Lei nº 10.259/2001, sobre os recursos cabíveis, assim dispõe: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Portanto, o agravo, na forma acima, somente é cabível em caso de deferimento/indeferimento de medidas cautelares, assim entendidas as tutelas de urgência. Tal limitação se compatibiliza, ainda, com a Constituição Federal/1988, no art. 5º, LXXVIII, que estabelece a razoável duração do processo, e também no art. 98, I, que estatui o procedimento sumaríssimo para os Juizados. No caso dos autos, uma vez que o recurso interposto não visa combater decisão que aprecia medida cautelar, logo, não encontra respaldo formal de admissibilidade. Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, porquanto manifestamente inadmissível o agravo, conforme fundamentação. Oficie-se ao Juízo agravado, com cópia da decisão desta Turma Recursal. -
26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:41
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:18
Distribuído por dependência - Número: 50041063920234025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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