TRF2 - 5004028-83.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106063320254020000/TRF2
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30/07/2025 22:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106063320254020000/TRF2
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004028-83.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: TIAGO SEVERINO DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA GOMES ALVES (OAB ES028776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO SEVERINO DE SOUZA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a reabertura do requerimento administrativo nº 900463032 e a manutenção da perícia médica agendada pelo INSS.
O impetrante alega que o INSS teria indeferido indevidamente seu pedido de concessão de benefício assistencial por não ter comparecido na avaliação social.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que o INSS teria indeferido o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial, o que teria violado princípios constitucionais.
Consoante o disposto no § 6º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Ocorre que o próprio impetrante reconhece que não compareceu à avaliação social outrora designada, o que teria dado ensejo ao indeferimento do benefício, conforme a fl. 17 do ev. 1.5.
Nesse contexto, a ausência de avaliação social acaba por prejudicar a concessão do benefício assistencial.
Por fim, em que pese as alegações apresentadas pelo impetrante, no sentido de que não seria razoável o indeferimento de plano do benefício pleiteado em razão da ausência na perícia designada, registre-se que o indeferimento se deu pelo não comparecimento na avaliação social, e não por ato relacionado à perícia médica (fl. 03 do ev. 1.7).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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02/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 15:23
Juntado(a)
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27/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 27/06/2025 10:55:43)
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004028-83.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: TIAGO SEVERINO DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA GOMES ALVES (OAB ES028776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO SEVERINO DE SOUZA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a reabertura do requerimento administrativo nº 900463032 e a manutenção da perícia médica agendada pelo INSS.
O impetrante alega que o INSS teria indeferido indevidamente seu pedido de concessão de benefício assistencial por não ter comparecido na avaliação social.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.4 está em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:09
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01F)
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28/05/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004028-83.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: TIAGO SEVERINO DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA GOMES ALVES (OAB ES028776)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO e, via de consequência, determino sua imediata redistribuição à Vara Federal com competência Cível desta Subseção Judiciária, atentando a Secretaria para a prévia retificação de classe/assunto (competência cível). -
26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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22/05/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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