TRF2 - 5071559-88.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071559-88.2022.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAEXECUTADO: TRANSPORTADORA MACABU LTDAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)ADVOGADO(A): FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA MENDONCA (OAB RJ211475)ADVOGADO(A): HANNA ASSUMPCAO PINEL (OAB RJ217361)ADVOGADO(A): LILIAN DE AZEVEDO FRANCO (OAB RJ195899)ADVOGADO(A): JAMILI VENIAL MARQUES ESPINDOLA (OAB RJ195999)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES ALVES (OAB RJ227396)ADVOGADO(A): AMANDA ULLMANN MARCHON TEIXEIRA (OAB RJ224655)ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUSA (OAB RJ224183)ADVOGADO(A): ALESSANDRA AMANDA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ196447)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO (OAB RJ236685)ADVOGADO(A): POLIANNA LAZARA DA SILVA AREIAS (OAB RJ178599)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 25/08/2025 - Juntado(a)Evento 73 - 21/08/2025 - Expedição de ofício -
25/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Juntado(a)
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22/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 16:17
Expedição de ofício
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:12
Despacho
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 03:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071559-88.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA MACABU LTDAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)ADVOGADO(A): FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA MENDONCA (OAB RJ211475)ADVOGADO(A): HANNA ASSUMPCAO PINEL (OAB RJ217361)ADVOGADO(A): LILIAN DE AZEVEDO FRANCO (OAB RJ195899)ADVOGADO(A): JAMILI VENIAL MARQUES ESPINDOLA (OAB RJ195999)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES ALVES (OAB RJ227396)ADVOGADO(A): AMANDA ULLMANN MARCHON TEIXEIRA (OAB RJ224655)ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUSA (OAB RJ224183)ADVOGADO(A): ALESSANDRA AMANDA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ196447)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO (OAB RJ236685)ADVOGADO(A): POLIANNA LAZARA DA SILVA AREIAS (OAB RJ178599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada para que sejam restituídos os valores indevidamente bloqueados em suas contas correntes em virtude de determinação de penhora on line.
Alega que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos e portanto impenhorável, uma vez que tal proteção "visa assegurar às sociedades privadas, o pagamento de salários de funcionários e fornecedores e atividades essenciais da atividade empresarial". É o sucinto relatório.
Decido.
Foi bloqueada a quantia de R$ 16.207,17, do total executado de R$ 523.906,24, conforme extrato do evento 32, SISBAJUD1.
Devidamente citada, a executada não apresentou qualquer alegação para tentar se defender ou apontar vícios existentes na cobrança.
Ao contrário, efetuou parcelamento administrativo, o qual, quando rescindido desencadeou o pedido da exequente de penhora de numerário suficiente para a satisfação do direito do credor, o qual foi deferido.
A executada, em sua petição do evento 46, PET1, não apresentou qualquer documento que corroborasse sua alegação. Ressalte-se que, quando do pedido de desbloqueio de valores, foi deferido prazo para apresentação de documentação contábil onde constassem créditos e débitos, aí incluídas as despesas com pagamentos de salários e de manutenção, bem como extratos bancários onde se deram os bloqueios (evento 48, DESPADEC1), tendo a empresa se limitado a informar a alteração na representação processual, pugnando pela reserva de eventuais honorários sucumbenciais proporcionais (evento 50, PET2).
Deste modo, entendo que a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegação de que os valores bloqueados são imprescindíveis para o pagamento de salários de seus empregados.
Some-se a tal constatação que a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A mens legis da norma foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, ainda que mantenha poupança como única conta bancária, o que não reflete o caso em tela.
Neste sentido, cumpre transcrever os recentes arestos do Colendo STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 873.585 - SC (2016/0048900-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CRF ADMINISTRACAO DE BENS E PRODUCAO EIRELI ADVOGADOS : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599 JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES E OUTRO (S) - SC031952 AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL SANTORINI ADVOGADOS : OLVIR FAVARETTO - SC003715 KLÉBER SCHMIDT E OUTRO (S) - SC014767 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIBERAÇÃO ANTE A PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA -DE PRECLUSÃO.
CONTA POUPANÇA PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 649, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 196, e-STJ) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de impenhorabilidade dos valores depositados em poupança pela empresa recorrente. É o relatório.
Decido.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança de pessoa física, até o limite de quarenta salários mínimos com fundamento no art. 649, X, do CPC de 1793.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, 'in casu,' aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1453586/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015) Ocorre que a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária.
Outrossim, mister destacar que a penhora on-line realizada nos autos pelo sistema Bacen-Jud foi efetivada na conta poupança da pessoa jurídica.
Eis o teor do acórdão recorrido: Objetiva a agravante, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liberação do valor de R$ 6.558,49 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) supostamente bloqueado em conta poupança e declarou a preclusão do pedido de liberação dos valores bloqueados (R$ 7.974, 62), uma vez que a questão já foi decidida. (...) O juiz a quo, contudo, afirmou que a impenhorabilidade da conta poupança não se aplica às pessoas jurídicas, pois destina-se à proteção da poupança familiar. (...) Em assim sendo, com base em uma interpretação finalística do art. 649, X, do CPC, a impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados, na conta poupança destina-se à proteção da poupança familiar, e não a da pessoa jurídica, motivo pelo qual se impõe a manutenção do indeferimento da liberação dos valores constritados.
Nesse contexto, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de impenhorabilidade dos valores de poupança da pessoa jurídica, requer o revolvimento de matéria fática e probatória, procedimento vedado no recurso especial pela súmula n. 7/STJ. Óbice aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 873585 SC 2016/0048900-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, assim ementada (e-STJ fl. 182): TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões, o agravante alega que tratando-se de pessoa jurídica não é aplicável o manto da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Sem impugnação. É o relatório.
Decido.
De inicio, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 182-183, tornando-a sem efeito, e passo a nova análise dos autos.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Por outro lado, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é firme no sentido de que a constrição de ativos financeiros em montante tido por irrisório (quando comparado ao total da dívida executada), por si só, não inviabiliza a concretização da penhora nem autoriza o desbloqueio.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO.
PROVIDÊNCIA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1487540/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD - ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE SEREM DE PEQUENA MONTA - DESCABIMENTO. 1.
O STJ firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora on line pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1421482/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA. 1.
O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios.
Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1383159/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator. (STJ - AgInt no REsp: 1691473 PR 2017/0200193-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/02/2018) Deste modo, não vislumbro fundamento para liberar a quantia bloqueada.
Isto posto, não se enquadrando a situação da requerente em nenhuma das hipóteses em que a lei permite a liberação dos valores bloqueados, INDEFIRO seu pedido de desbloqueio.
Após, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento do feito. -
30/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071559-88.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA MACABU LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)ADVOGADO(A): FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA MENDONCA (OAB RJ211475)ADVOGADO(A): HANNA ASSUMPCAO PINEL (OAB RJ217361)ADVOGADO(A): LILIAN DE AZEVEDO FRANCO (OAB RJ195899)ADVOGADO(A): JAMILI VENIAL MARQUES ESPINDOLA (OAB RJ195999)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES ALVES (OAB RJ227396)ADVOGADO(A): AMANDA ULLMANN MARCHON TEIXEIRA (OAB RJ224655)ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUSA (OAB RJ224183)ADVOGADO(A): ALESSANDRA AMANDA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ196447)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO (OAB RJ236685) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte executada o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que, querendo, apresente a documentação contábil onde constem créditos e débitos, aí incluídas as despesas com pagamentos de salários bem como extratos bancários onde se deram os bloqueios, a comprovar as alegações do evento 46, PET1.
Atendido, voltem conclusos. -
17/06/2025 20:31
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:23
Juntada de Petição - TRANSPORTADORA MACABU LTDA (RJ160924 - EDUARDO LANDI DE VITTO / RJ178599 - POLIANNA LAZARA DA SILVA AREIAS)
-
17/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 15:43
Determinada a intimação
-
16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071559-88.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA MACABU LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)ADVOGADO(A): FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA MENDONCA (OAB RJ211475)ADVOGADO(A): HANNA ASSUMPCAO PINEL (OAB RJ217361)ADVOGADO(A): LILIAN DE AZEVEDO FRANCO (OAB RJ195899)ADVOGADO(A): JAMILI VENIAL MARQUES ESPINDOLA (OAB RJ195999)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES ALVES (OAB RJ227396)ADVOGADO(A): AMANDA ULLMANN MARCHON TEIXEIRA (OAB RJ224655)ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUSA (OAB RJ224183)ADVOGADO(A): ALESSANDRA AMANDA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ196447)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO (OAB RJ236685) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada para manifestação acerca do requerimento formulado pela exequente na petição constante do evento 39, PET1.
Após, voltem-me. -
26/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:15
Despacho
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28/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 12:27
Juntado(a)
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 19:14
Juntado(a)
-
01/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:21
Determinada a intimação
-
01/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição
-
19/03/2025 20:20
Juntado(a)
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14/01/2025 16:49
Decisão interlocutória
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14/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 10:34
Juntada de Petição
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19/07/2023 15:21
Juntada de Petição
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03/03/2023 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2023 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
08/02/2023 18:50
Decisão interlocutória
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06/02/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2023 16:35
Determinada a intimação
-
26/01/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 14:29
Juntada de Petição
-
13/01/2023 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2022 18:12
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
26/09/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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