TRF2 - 5001434-84.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:04
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
14/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
12/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 82
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12/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001434-84.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)REQUERENTE: LUCCA DE OLIVEIRA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da executada para comprovar, no prazo de 15 (QUINZE) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7173983089 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 12/11/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI Segurado Especial Não Observações Cumprido, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, conforme decisão do evento 67, DESPADEC1 -
08/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 14:35
Juntada de Petição
-
05/08/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001434-84.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)AUTOR: LUCCA DE OLIVEIRA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS e LUCCA DE OLIVEIRA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.398.308-9), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo 12/11/2024.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: "condenar o INSS conceder em favor da parte autora, LUCCA DE OLIVEIRA NUNES, CPF: *16.***.*60-01, benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 717.398.308-9), com o pagamento das parcelas vencidas desde DER em 12/11/2024, até a sua efetiva implantação".
A Sentença transitou em julgado em 10/06/2025 (Evento 65).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 12/11/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
12/06/2025 19:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
12/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:40
Determinada a intimação
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11/06/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:31
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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16/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001434-84.2025.4.02.5006/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)AUTOR: LUCCA DE OLIVEIRA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS conceder em favor da parte autora,? LUCCA DE OLIVEIRA NUNES, CPF: *16.***.*60-01, benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 717.398.308-9), com o pagamento das parcelas vencidas desde DER em 12/11/2024, até a sua efetiva implantação.
Conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observado após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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08/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/05/2025 23:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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03/05/2025 22:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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22/04/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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03/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCCA DE OLIVEIRA NUNES <br/> Data: 22/04/2025 às 07:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre L
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
31/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 07:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
-
28/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 21:35
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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26/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 00:16
Decisão interlocutória
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24/03/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
24/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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