TRF2 - 5040235-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF)
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040235-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANIL TAVARES DE BARROSADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:11
Despacho
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09/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 07:48
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040235-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANIL TAVARES DE BARROSADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. II - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. III - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. IV- Tendo em vista que o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. V- Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. VI - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:00
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO23S)
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19/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Práticas Abusivas
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 07:52
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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10/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 07:14
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:22
Determinada a intimação
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06/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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